Legislação Crefito (v1.5) - page 743

VII –
logomarca ou logotipo próprio condizentes com a dignidade profissional.
Artigo 49 -
É permitido ao fisioterapeuta que atua em serviço multiprofissional divulgar
sua atividade profissional em anúncio coletivo, observando os preceitos deste código e
a dignidade da profissão.
Artigo 50 -
Quando o fisioterapeuta, em serviço ou consultório próprio, utilizar nome-
fantasia, sua divulgação deverá respeitar o preceituado neste código e a dignidade da
profissão.
Artigo 51 -
Na divulgação em meio eletrônico de textos, imagens e vídeos com
orientações para cliente/paciente/usuário e coletividade, o fisioterapeuta deverá
observar o preceituado neste Código.
Artigo 52 -
Em artigos, entrevistas e outros pronunciamentos públicos, em qualquer
meio de comunicação, o fisioterapeuta responderá perante o Conselho Regional e
Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional pela impropriedade técnica ou
transgressão às leis e normas regulamentares do exercício profissional.
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 53 -
Ao infrator deste Código, são aplicadas as penas disciplinares previstas
no artigo 17, da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975.
Artigo 54 -
A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em 05
(cinco) anos, contados da constatação oficial do fato.
§ 1º :
Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três
anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a
requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as
responsabilidades pela paralisação.
§ 2º :
A prescrição interrompe-se:
I –
pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente
ao representado;
II –
pela decisão condenatória recorrível, singular ou colegiada, de qualquer órgão
julgador dos Conselhos Regional e Federal da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.
Artigo 55 -
Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de
Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
Artigo 56 -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 57 –
Revogam-se as Resoluções COFFITO 29/82 e COFFITO 10/78.
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