Legislação Crefito (v1.5) - page 741

III –
que é responsável por intervenções e trabalhos acadêmicos executados por
alunos sob sua supervisão;
IV –
que é responsável por ações realizadas por residentes sob sua preceptoria;
V –
que não deve apropriar-se de material didático de outrem, ocultando sua autoria,
sem as devidas anuência e autorização formal;
VI –
que deve primar pelo respeito à legislação atinente aos estágios, denunciando ao
Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional qualquer fato que
caracterize o exercício ilegal da profissão pelo acadêmico ou sujeição do acadêmico a
situações que não garantam a qualificação técnico-científica do mesmo;
VII -
o cuidado em não instigar ou induzir alunos sob sua supervisão contra órgãos ou
entidades de classe, estimulando a livre construção do pensamento crítico;
VIII -
a proibição, sob qualquer forma de transmissão de conhecimento, do ensino de
procedimentos próprios da Fisioterapia visando a formação profissional de outrem,
exceto acadêmicos e profissionais de Fisioterapia;
Artigo 42 -
Na pesquisa, cabe ao profissional cumprir as normas dos órgãos
competentes e a legislação específica, considerando a segurança da pessoa, da
família ou coletividade e do meio ambiente acima do interesse da ciência. O
fisioterapeuta deve obter por escrito o consentimento livre e esclarecido dos
participantes ou responsáveis legais, informando sobre a natureza, riscos e benefícios
da pesquisa, disponibilizando, posteriormente, a critério do autor, os resultados à
comunidade científica e à sociedade.
Artigo 43 –
É vedado ao fisioterapeuta exercer a atividade de docência e pesquisa
sem que esteja devidamente registrado no Conselho Regional de Fisioterapia e de
Terapia Ocupacional de sua circunscrição, sempre que estas atividades envolverem
assistência ao cliente/paciente/usuário ou prática profissional.
Artigo 44 -
Ao fisioterapeuta é proibido quando atuando em pesquisa:
I –
servir-se de posição hierárquica para impedir ou dificultar a utilização das
instalações e outros recursos sob sua direção, para o desenvolvimento de pesquisa,
salvo por motivos relevantes e justificáveis;
II –
servir-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome na coautoria de obra
científica da qual não tenha efetivamente participado;
III –
induzir ou contribuir para a manipulação de dados de pesquisa que beneficiem
serviços, instituições ou a si mesmo;
IV–
deixar de manter independência profissional e científica em relação a
financiadores de pesquisa, satisfazendo interesse comercial ou obtendo vantagens
pessoais;
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