Legislação Crefito (v1.5) - page 740

Artigo 38 -
O fisioterapeuta pode deixar de cobrar honorários por assistência prestada
a:
I -
ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob sua dependência
econômica;
II -
colega ou pessoa que viva sob a dependência econômica deste, ressalvado o
recebimento do valor do material porventura despendido na prestação da assistência;
III -
pessoa reconhecidamente hipossuficiente de recursos econômicos.
Artigo 39 -
É proibido ao fisioterapeuta prestar assistência profissional gratuita ou a
preço ínfimo, ressalvado o disposto no artigo 38, entendendo-se por preço ínfimo,
valor inferior ao Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos.
Artigo 40 -
É proibido ao fisioterapeuta:
I -
afixar valor de honorários fora do local da assistência fisioterapêutica, ou promover
sua divulgação de forma incompatível com a dignidade da profissão ou que implique
em concorrência desleal.
II –
cobrar honorários de cliente/paciente/usuário em instituição que se destina à
prestação
de
serviços
públicos,
ou
receber
remuneração
de
cliente/paciente/usuário como complemento de salários ou de honorários;
III –
obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de
órteses ou produtos de qualquer natureza, cuja compra decorra da influência direta em
virtude de sua atividade profissional.
CAPÍTULO IX – DA DOCÊNCIA, PRECEPTORIA, PESQUISA E PUBLICAÇÃO.
Artigo 41 -
No exercício da docência, preceptoria, pesquisa e produção científica, o
fisioterapeuta deverá nortear sua prática de ensino, pesquisa e extensão nos
princípios deontológicos, éticos e bioéticos da profissão e da vida humana,
observando:
I –
que a crítica a teorias, métodos ou técnicas seja de forma impessoal, não visando
ao autor, mas ao tema e ao seu conteúdo;
II –
que seja obtida previamente autorização por escrito de cliente/paciente/usuário ou
de seu representante legal, por meio de assinatura do termo de consentimento livre e
esclarecido para uso de dados, ou no termo próprio de liberação para uso de
imagem.
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