Legislação Crefito (v1.5) - page 739

Artigo 31 -
O fisioterapeuta, no exercício da Responsabilidade Técnica, deve cumprir
a resolução específica, a fim de garantir os aspectos técnicos, éticos e bioéticos,
reconhecidos e normatizados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia
Ocupacional.
CAPÍTULO VI – DO SIGILO PROFISSIONAL
Artigo 32 -
É proibido ao fisioterapeuta:
I –
revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do
exercício de sua profissão;
II –
negligenciar na orientação de seus colaboradores, quanto ao sigilo profissional;
III –
fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir cliente/paciente/usuário ou
sua imagem em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos fisioterapêuticos
em qualquer meio de comunicação, salvo quando autorizado pelo
cliente/paciente/usuário ou seu responsável legal.
§ Único -
Compreende-se como justa causa: demanda judicial ou qualquer previsão
legal que determine a divulgação.
CAPÍTULO VII - DO FISIOTERAPEUTA PERANTE AS ENTIDADES DE CLASSE
Artigo 33 -
O fisioterapeuta, por sua atuação nos órgãos de representação política e
profissional, deve participar da determinação de condições justas de trabalho e do
aprimoramento técnico científico e cultural para o exercício da profissão.
Artigo 34 -
É recomendado ao fisioterapeuta, com vistas à responsabilidade social e
consciência política, pertencer a entidades associativas da classe, de caráter cultural,
social, científico ou sindical, a nível local ou nacional em que exerce sua atividade
profissional.
Artigo 35 -
É proibido ao fisioterapeuta, inclusive na condição de docente, manifestar,
divulgar, ou fomentar conteúdo que atente de forma depreciativa contra órgão e
entidades de classe, assim como à moral de seus respectivos representantes,
utilizando-se de qualquer meio de comunicação.
CAPÍTULO VIII – DOS HONORÁRIOS
Artigo 36 -
O fisioterapeuta tem direito a justa remuneração por seus serviços
profissionais.
Artigo 37 -
O fisioterapeuta, na fixação de seus honorários, deve considerar como
parâmetro básico o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos.
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