Legislação Crefito (v1.5) - page 737

V -
concorrer, de qualquer modo para que outrem exerça ilegalmente atividade própria
do fisioterapeuta;
VI -
permitir, mesmo a título gratuito, que seu nome conste do quadro de pessoal de
hospital, casa de saúde, ambulatório, consultório, clínica, policlínica, escola, curso,
entidade desportiva ou qualquer outra instituição, pública ou privada,
ou estabelecimento congênere, similar ou análogo, sem nele exercer as atividades de
fisioterapeuta;
VII -
permitir que trabalho que executou seja assinado por outro profissional, bem
como assinar trabalho que não executou, ou do qual não tenha participado;
VIII -
angariar ou captar serviço ou cliente/paciente/usuário, com ou sem a
intervenção de terceiro, utilizando recurso incompatível com a dignidade da profissão
ou que implique em concorrência desleal;
IX –
desviar de forma antiética, para outro serviço, cliente/paciente/usuário que esteja
em atendimento fisioterapêutico em instituição;
X –
desviar de forma antiética para si ou para outrem, cliente/paciente/usuário de
colega;
XI -
atender a cliente/paciente/usuário que saiba estar em tratamento com colega,
ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) a pedido do colega;
b) em caso de indubitável urgência; e
c) quando procurado espontaneamente pelo cliente/paciente/usuário;
CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES NO EXERCÍCIO DA FISIOTERAPIA
Artigo 26 -
O fisioterapeuta deve atuar em consonância à política nacional de saúde,
promovendo os preceitos da saúde coletiva no desempenho das suas funções, cargos
e cidadania, independentemente de exercer a profissão no setor público ou privado.
Artigo 27 -
O fisioterapeuta deve empenhar-se na melhoria das condições da
assistência fisioterapêutica e nos padrões de qualidade dos serviços de Fisioterapia,
no que concerne às políticas públicas, à educação sanitária e às respectivas
legislações.
Artigo 28 -
O fisioterapeuta deve ser solidário aos movimentos em defesa da
dignidade profissional, seja por remuneração condigna, seja por condições de trabalho
compatíveis com o exercício ético profissional e seu aprimoramento.
Artigo 29 -
O fisioterapeuta deve ser pontual no cumprimento das obrigações
pecuniárias inerentes ao exercício da Fisioterapia.
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