Legislação Crefito (v1.5) - page 736

permanente, em benefício do cliente/paciente/usuário e do desenvolvimento da
profissão, respeitando sua autonomia.
Artigo 18 -
A responsabilidade do fisioterapeuta por erro cometido em sua atuação
profissional, não é diminuída, mesmo quando cometido o erro na coletividade de uma
instituição ou de uma equipe, e será apurada na medida de sua culpabilidade.
Artigo 19 -
O fisioterapeuta deve reprovar quem infringir postulado ético ou dispositivo
legal e representar ao Conselho Regional e Federal de Fisioterapia e de Terapia
Ocupacional, de acordo com o previsto no Código de Processo Ético-disciplinar e,
quando for o caso, aos demais órgãos competentes.
Artigo 20 -
O fisioterapeuta, ao participar de eventos culturais, científicos e políticos
com colega ou outros profissionais, deve ser respeitoso e cordial para com os
participantes, evitando qualquer referência que possa ofender a reputação moral,
científica e política dos mesmos.
Artigo 21 -
O fisioterapeuta deve tratar os colegas, membros e não membros da
equipe de saúde e outros profissionais, com respeito e urbanidade, sejam
verbalmente, por escrito ou por via eletrônica, não prescindindo de igual tratamento de
suas prerrogativas.
Artigo 22 -
O fisioterapeuta solicitado para cooperar em diagnóstico ou orientar em
tratamento considera o cliente/paciente/usuário como permanecendo sob os cuidados
do solicitante.
Artigo 23 -
O fisioterapeuta que solicita para cliente/paciente/usuário sob sua
assistência os serviços especializados de colega, não deve indicar a este conduta
profissional.
Artigo 24 -
O fisioterapeuta que recebe o cliente/paciente/usuário confiado por colega,
em razão de impedimento eventual deste, deve reencaminhar o
cliente/paciente/usuário ao colega uma vez cessado o impedimento.
Artigo 25 -
É proibido ao fisioterapeuta:
I –
concorrer a qualquer título, para que outrem pratique crime, contravenção penal ou
ato que infrinja postulado ético profissional;
II -
pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, bem como praticar ato que
importe em concorrência desleal ou acarrete danos ao desempenho profissional de
colega, ou aos legítimos interesses da profissão;
III -
utilizar de sua posição hierárquica para induzir ou persuadir seus colegas
subordinados a executar condutas ou atos que firam princípios éticos ou sua
autonomia profissional.
IV -
utilizar de sua posição hierárquica para impedir, prejudicar ou dificultar que seus
subordinados realizem seus trabalhos ou atuem dentro dos princípios éticos;
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