Legislação Crefito (v1.5) - page 72

Art. 29
. O profissional responsável técnico responde, perante o CREFITO, pelo ato da
administração da empresa, que não denunciar, e que concorra, de qualquer forma, para:
I - exercício ilegal da profissão de fisioterapeuta e/ou de terapeuta ocupacional; e
II - desobediência a disposição deste Regulamento ou do Código de Ética Profissional da
Fisioterapia e Terapia Ocupacional ou outra norma emanada dos Conselhos de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional.
Art. 30
. Incumbe ao profissional responsável técnico zelar para que durante os horários de
atendimento da clientela, pela empresa, estejam em atividade profissional fisioterapeutas e/ou
terapeutas ocupacionais em número condizente com a quantidade de clientes e a natureza do
atendimento a ser ministrado.
Art. 31
. A responsabilidade técnica cessa pelo cancelamento, o qual é processado pelo
CREFITO, quando:
I - solicitado, por escrito, pelo profissional ou pela empresa; ou
II - cancelada a inscrição do profissional; ou
III - ocorrido o impedimento do profissional para o exercício da profissão, por prazo superior
a 30 (trinta) dias, em decorrência de penalidade aplicada; ou
IV - transferida a residência do profissional, com ânimo definitivo, para local que, a juízo do
CREFITO, impossibilite ao mesmo o exercício da função; ou
V - deixar o profissional de cumprir, no prazo devido, obri, , ga&cc, edil;ão pecuniária para
com o CREFITO.
Art. 32
. A empresa substitui o responsável técnico no prazo de 15 (quinze) dias contados
da data da cessação definitiva da responsabilidade.
Parágrafo Único
- O CREFITO pode, por deliberação de sua Diretoria, a requerimento da
empresa, julgadas as razões apresentadas, conceder prorrogação do prazo estabelecido neste
artigo.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
Art. 33.
É obrigatória a menção expressa do número de registro da empresa no CREFITO
em anúncio ou propaganda próprios ou de órgão a ele subordinado.
Parágrafo Único
- A desobediência ao estabelecido neste artigo sujeita o infrator à multa
no valor de 50% (cinqüenta por cento) do VRR, cominada em dobro no caso de reincidência,
independentemente de outras sanções cabíveis, quando for o caso.
Art. 34
. É vedado o uso, em placas, letreiros, impressos e anúncios, de símbolo, logotipo,
fotografia, desenho ou expressão vulgar ou aviltante, que possa comprometer o prestígio e o
conceito das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, bem como dos que as
exerçam.
Art. 35
. As expressões "fisioterapia"e "terapia ocupacional" e suas derivações somente
podem integrar, conforme o caso, nome ou razão social de empresa da qual participe
fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional como proprietário, condômino ou sócio.
Art. 36
. É vedado, respeitadas as situações existentes na data da publicação deste
Regulamento, constar da denominação da empresa nome de pessoa que dela não participe ou
tenha participado.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
Art. 37
. O cancelamento do registro é processado pelo Conselho Regional
I - pelo encerramento da atividade, a requerimento do interessado; e
II - como penalidade, após decisão definitiva.
Art. 38
. O pedido de cancelamento de registro é processado e julgado pelo Plenário do
CREFITO.
Parágrafo Único
- A decisão proferida constará expressamente da ata da reunião.
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