Legislação Crefito (v1.5) - page 717

(dez) vezes o valor da anuidade vigente, aplicando-a em dobro no caso de
reincidência, observado, contudo, as disposições previstas no art. 5º (classificação da
infração por nível de gradação), e no § 2º do art. 7º (estipulação da multa pelo
CREFITO aplicada em graus correspondentes aos níveis de infrações cometidas),
ambos do anexo da Resolução COFFITO-29, de 11.11.1982 (D.O.U. de 13.12.1982).
Artigo 11 - O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os
devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa,
especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a anuidades, taxas,
emolumentos e multas, objetivando a formação da certidão de dívida ativa, afim da
promoção de respectiva cobrança administrativa e a execução judicial.
Artigo 12 - A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de
anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional serão efetivados, exclusivamente, mediante expedição de guia
da arrecadação bancária e pagamento em instituição financeira conveniada entre os
Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo
obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente
destacado pela instituição financeira em que ocorrer a arrecadação, depositando-os
em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente vedado aos
responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamento e arrecadação
de receitas, diversas do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.
Parágrafo Único - Aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos somente será
reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de
anuidade, taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição
financeira conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação.
Artigo 13 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 14 - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
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