Legislação Crefito (v1.5) - page 699

situação de vulnerabilidade ou mesmo de urgência devido à migração, a catástrofes e a eventos
sociais graves como conflitos seguidos de violência;
Parágrafo Oitavo
: para efeito desta resolução entende-se por serviços, programas e
projetos com comunidades tradicionais as ações voltadas para o desenvolvimento dos potenciais
econômicos, culturais, de redes de suporte e de trocas afetivas, econômicas e de informação,
valorizando saberes, modos de vida, laços de apoio pré-existentes, facilitando o acesso a
experiências diversas de manifestações culturais, artísticas, expressivas, esportivas, ritualísticas
e linguísticas;
Parágrafo Nono
: para efeito desta Resolução o termo “territorial/comunitário” se refere às
ações nos espaços de circulação e convivência dos indivíduos e seus familiares, onde a
assistência terapêutica ocupacional será prestada.
Artigo 6°
Os Parâmetros Assistenciais Terapêuticos Ocupacionais em Educação, objeto
desta Resolução, são estabelecidos nos âmbitos:
I – Ensino Regular;
II – Educação Especial.
Parágrafo Primeiro
: para efeito desta resolução o termo “ensino regular” se refere a
aquele praticado na educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental,
ensino médio, e nas suas diversas modalidades, bem como a integração com a educação
profissional e aquela oferecida em classes hospitalares durante as internações prolongadas.
Parágrafo Segundo
: para efeito desta resolução o termo “educação especial” se refere a
modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para
educandos com deficiências e também em instituições especialmente destinadas a esse fim.
Artigo 7°
As atividades de prevenção, promoção em saúde pública, saúde coletiva, saúde
do trabalhador, levantamento epidemiológico que requerem apresentação de palestras,
campanhas, discussão de vivências, entre outras, não estão contempladas nesta Resolução
ficando à responsabilidade do terapeuta ocupacional estabelecer o quantitativo de
clientes/pacientes/usuários assistidos, considerando seu turno de trabalho.
Artigo 8°
Os casos omissos serão deliberados pela Plenária do COFFITO.
Artigo 9°
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
PARÂMETROS DE ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA OCUPACIONAL EM CONTEXTOS
HOSPITALARES, DE MÉDIA OU ALTA COMPLEXIDADE, EM INTERNAÇÃO, LEITO DIA E
AMBULATÓRIO HOSPITALAR
Descrição Geral
Atuação do terapeuta ocupacional em instituições hospitalares de saúde de pequeno,
médio ou grande porte, seja hospital geral ou especializado, nos níveis secundário e terciário de
atenção à saúde, inclusive os hospitais psiquiátricos e penitenciários, em todas as fases do
desenvolvimento ontogenético, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação,
intervenção e reabilitação do cliente/paciente/usuário.
Procedimento de avaliação, intervenção e orientação, realizado em regime ambulatorial
(hospitalar) ou internação, com o cliente/paciente/usuário internado e/ou familiar e cuidador, em
pronto-atendimento, enfermaria, berçário, CTI, UTI (neonatal, pediátrica e de adulto), unidades
semi-intensiva, hospital-dia, unidades especializadas, como unidade coronariana, isolamento,
brinquedoteca hospitalar, unidade materno infantil, unidade de desintoxicação, de quimioteriapia,
radioterapia e hemodiálise para intervenção o mais precoce possível, a fim de prevenir
deformidades, disfunções e agravos físicos e/ou psico-afetivo-sociais, promovendo o
desempenho ocupacional e qualidade de vida a todos os clientes/ pacientes/ usuários, incluindo
o que estão “fora de possibilidades curativas”, ou atuando em Cuidados Paliativos.
Considerando:
Avaliação: Procedimento que identifica as habilidades e limitações do
paciente/cliente/usuário para a realização das atividades da vida diária, atividades instrumentais
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