Legislação Crefito (v1.5) - page 697

Artigo 1°
Estabelecer na forma desta Resolução e de seus Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII,
VIII, IX, X, XI e XII, os Parâmetros Assistenciais Terapêuticos Ocupacionais em Saúde, em
Contextos Sociais e Cultura e na Educação em todo território nacional.
Parágrafo Primeiro
: Os referidos Parâmetros Assistenciais Terapêuticos Ocupacionais em
Saúde, em Contextos Sociais e Cultura e na Educação, representam o quantitativo máximo de
clientes/ pacientes/ usuários assistidos por profissional terapeuta ocupacional em turno de
trabalho de seis horas, podendo a mesma sofrer adequações regionais e/ou locais de acordo
com as realidades epidemiológicas e financeiras.
I – Para o estabelecimento do turno de trabalho de seis horas foram considerados os dias
úteis semanais e a carga horária semanal de 30 horas, estabelecida pela Lei 8856/94.
II – Em caso de turnos de trabalho diferente do previsto no Parágrafo Primeiro, para mais
ou para menos, deverá o terapeuta ocupacional, por meio de regra de três simples, calcular o
quantitativo de clientes/ pacientes/ usuários assistidos.
III – Na hipótese de estabelecer número fracionado de clientes/ pacientes/ usuários o
terapeuta ocupacional deverá arredondar este número para o menor valor.
Artigo 2°
Para efeito desta Resolução, quando o terapeuta ocupacional realizar consulta
terapêutico ocupacional, o quantitativo de cliente/paciente/usuário assistido por ele deverá ser
reduzido na proporção de uma consulta por um atendimento, para respeitar o número máximo de
atendimentos por turno de trabalho, considerando que a consulta demanda maior tempo de
dedicação por parte deste profissional.
Artigo 3°
É de responsabilidade do terapeuta ocupacional, além da consulta e assistência
propriamente dita, o que se segue:
I – o respeito as normas e cuidados de biossegurança e bioética;
II – a cooperação com os serviços de controle de infecção hospitalar na prevenção de
infecções e na manutenção da higiene de todos os ambientes de trabalho;
III – o registro sistemático da evolução do cliente/paciente e de sua conduta profissional,
em prontuário e/ou registros pessoais e institucionais, segundo os critérios previstos em
legislação específica.
IV – Respeito aos Direitos Humanos e aos direitos de grupos populacionais específicos e
assistidos pelo profissional, incluindo, entre outros, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o
Estatuto do Idoso, o Estatuto da Igualdade Racial, o Estatuto do Portador de Deficiência além da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Artigo 4°
Os Parâmetros Assistenciais Terapêuticos Ocupacionais em Saúde, objeto desta
Resolução, são estabelecidos nos âmbitos:
I – internação hospitalar, leito dia e ambulatório hospitalar de média ou alta complexidade e
instituições de longa permanência;
II – ambulatorial extra-hospitalar;
III – atenção domiciliar (visita, assistência, acompanhamento e internação domiciliar);
IV – atenção básica
V – Saúde do Trabalhador.
Parágrafo Primeiro
: para efeito desta Resolução o termo “internação hospitalar” se refere
ao local de internação institucionalizada. Pacientes que são admitidos para ocupar um leito
hospitalar por um período igual ou maior a 24 horas. Leito dia é o leito destinado ao atendimento
nas modalidades de Hospital Dia caracterizado como internações de curta duração de caráter
intermediário entre a assistência hospitalar e ambulatorial. Instituição de longa permanência
implica internação para cuidados prolongados à saúde devido a condições crônicas ou crônico-
degenerativas, onde a assistência terapêutica ocupacional será prestada.
Parágrafo Segundo
: para efeito desta Resolução considera-se o termo “ambulatorial”
como o local onde a assistência terapêutico ocupacional é prestada fora das unidades de
internação hospitalar ou do Hospital Dia, seja intra ou extra-hospitalar.
Parágrafo Terceiro
: para efeito desta Resolução o termo “domiciliar” se refere ao local de
residência do cliente/paciente/usuário, onde a assistência terapêutico ocupacional será prestada.
Parágrafo Quarto
: para efeito desta Resolução o termo “atenção básica” se caracteriza
por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a
proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a
manutenção da saúde e o termo “saúde da família” se refere à estratégia prioritária de
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