Legislação Crefito (v1.5) - page 693

Artigo 5
° O fisioterapeuta auditor exercerá sobre as ações e serviços desenvolvidos no âmbito do
sistema de saúde pública, privada e suplementar as atividades de:
I - controle da execução, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou
detectar situações que exijam maior aprofundamento;
II - avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua
adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade;
III - auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas físicas e jurídicas, mediante
exame operacional, analítico e pericial.
Artigo 6
° O fisioterapeuta se obriga a manter o sigilo profissional, devendo comunicar ao
contratante, por escrito, suas observações, conclusões e recomendações, sendo-lhe vedado realizar
anotações no prontuário do cliente/paciente ou nos documentos da instituição auditada.
§ 1° É vedado ao fisioterapeuta divulgar, para além do contratante, suas observações, conclusões
ou recomendações, exceto por dever legal.
§ 2° O fisioterapeuta deve manter documentos/registros referentes à auditoria em arquivos seguros
e confidenciais.
Artigo 7°
O fisioterapeuta na função de auditor da assistência fisioterapêutica prestada, poderá, se
julgar necessário, solicitar por escrito, ao fisioterapeuta assistente, os esclarecimentos necessários ao
exercício de suas atividades.
Artigo 8°
O fisioterapeuta tem o direito de acessar, in loco, toda a documentação necessária,
sendo-lhe vedada a retirada dos prontuários podendo solicitar à instituição cópias de documentos não
sigilosos, e, se necessário, examinar o cliente/paciente, desde que devidamente autorizado pelo mesmo,
quando possível, ou por seu representante legal.
Parágrafo único
O fisioterapeuta assistente deve ser antecipadamente cientificado quando da
necessidade do exame do cliente/paciente.
Artigo 9°
O fisioterapeuta poderá, se julgar necessário, proceder oitivas do profissional, do
cliente/paciente e outros, necessários para fundamentar sua conclusão.
Artigo 10°
O fisioterapeuta quando integrante de equipe multiprofissional de auditoria deve
preservar sua autonomia e liberdade de trabalho sendo vedado transferir sua competência a outros
profissionais, mesmo quando integrantes de sua equipe.
Artigo 11°
O fisioterapeuta tem autonomia para exercer sua atividade sem depender de prévia
autorização por parte de outro membro auditor.
Parágrafo único
O fisioterapeuta auditor deverá se apresentar de forma clara ao responsável pelo
setor ou a quem de direito, respeitando os princípios da cordialidade e urbanidade.
Artigo 12°
O fisioterapeuta não tem autoridade para aplicar quaisquer medidas restritivas ou
punitivas ao fisioterapeuta assistente ou à instituição, cabendo-lhe somente recomendar as medidas
corretivas em seu relatório.
Parágrafo único:
a critério do contratante, o auditor poderá, por delegação expressa, comunicar o
conteúdo de seu relatório ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional competente, ao
Ministério Público e demais autoridades competentes afeitas às eventuais irregularidades encontradas.
Artigo 13°
O fisioterapeuta deverá elaborar relatório de sua atividade constando o método utilizado,
suas observações, conclusões e recomendações e encaminhar ao contratante.
Artigo 14°
Os casos omissos serão deliberados pela plenária do COFFITO.
Artigo 15°
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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