Legislação Crefito (v1.5) - page 689

VII - Evolução da condição de saúde físio funcional do cliente/paciente: Descrição da evolução do
estado de saúde do cliente/paciente, do tratamento realizado em cada atendimento e das eventuais
intercorrências;
VIII - Identificação do profissional que prestou a assistência:
Assinatura do fisioterapeuta que prestou a assistência fisioterapêutica com o seu carimbo
identificando seu nome completo e o seu número de registro no Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional - CREFITO de acordo com os Artigos nº 54 e nº 119 da Resolução COFFITO nº 08
de 20 de fevereiro de 1978 e a data da realização de todos os procedimentos.
§ 2º Em caso da assistência fisioterapêutica prestada em regime de estágio obrigatório ou não
obrigatório o registro em prontuário deve constar a identificação e assinatura do Responsável
Técnico/supervisor/preceptor que responderá pelo serviço prestado, bem como do estagiário.
I - O Responsável Técnico/supervisor/preceptor deve exigir de seu estagiário o registro em
prontuário de todas as atividades realizadas por ele e as prováveis intercorrências.
§ 3º Quando a assistência fisioterapêutica for prestada no âmbito de instituição onde o prontuário
fisioterapêutico for parte integrante do prontuário da instituição o fisioterapeuta fica dispensado de registrar
os dados já contidos anteriormente.
Art. 2º
. O registro em prontuário fisioterapêutico das informações de que trata o Artigo 1º desta
Resolução deve ser redigido de forma legível e clara com terminologia própria da profissão, podendo ser
manuscrito ou em meio eletrônico, a critério da instituição.
Parágrafo único. quando a instituição adotar o prontuário eletrônico o fisioterapeuta, imediatamente
após seu registro, deverá consignar seu nome completo e seu número de registro no CREFITO.
Art. 3º
. O fisioterapeuta é obrigado a manter sigilo de todas as informações contidas no prontuário
do cliente/paciente/usuário.
Art. 4º
. O prontuário fisioterapêutico e seus respectivos dados pertencem ao cliente/paciente/usuário
e só podem ser divulgados com sua autorização ou a de seu responsável legal, ou por dever legal ou justa
causa. O prontuário fisioterapêutico deve estar permanentemente disponível, de modo que quando
solicitado por ele ou seu representante legal, permita o acesso a ele, devendo o fisioterapeuta, fazer
cópias autênticas das informações pertinentes e guardá-las nos termos desta Resolução;
Art. 5º
. É vedado ao fisioterapeuta negar ao cliente/paciente/usuário ou seu responsável legal o
acesso ao seu prontuário, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo
quando ocasionar riscos para o cliente/paciente ou a terceiros.
Art. 6º
. A guarda do prontuário do cliente/paciente é de responsabilidade do fisioterapeuta ou da
instituição onde a assistência fisioterapêutica foi prestada.
I - O período de guarda do prontuário do cliente/paciente deve ser de no mínimo cinco anos a contar
do último registro, podendo ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial ou ainda em
casos específicos em que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo.
II - O prontuário do cliente/paciente/usuário deve ser mantido em local que garanta sigilo e
privacidade.
III - Decorrido o prazo de guarda legal de que trata o Caput deste Artigo e não havendo interesse do
fisioterapeuta ou da instituição onde a assistência fisioterapeutica foi prestada da guarda em maior tempo,
é responsabilidade do fisioterapeuta e/ou da instituição onde a assistência fisioterapêutica foi prestada a
destruição deste documento de forma que garanta o sigilo das informações ali contidas.
IV - Poderá o fisioterapeuta ou a instituição onde a assistência fisioterapêutica foi prestada
armazenar a cópia do prontuário de forma digitalizada mesmo depois de decorrido o tempo legal de
guarda deste documento.
V - Quando a assistência fisioterapêutica for prestada no âmbito domiciliar de seu cliente/paciente, o
prontuário deverá ser guardado no próprio domicílio deste devendo o fisioterapeuta orientar a todos os
integrantes do núcleo familiar a manter sigilo de todas as informações contidas no prontuário do
cliente/paciente/usuário.
VI - Em sua proteção, em caso de assistência fisioterapêutica domiciliar, o fisioterapeuta poderá
manter em seu poder, cópia do prontuário do cliente/paciente/usuário, bem como a assinatura deste ou de
seu representante legal atestando que a assistência fisioterapêutica foi prestada.
VII - Ao final do tratamento fisioterapêutico realizado no âmbito domiciliar de seu cliente/paciente
poderá o fisioterapeuta, caso queira, tirar cópia de inteiro teor do prontuário e guardá-lo consigo de acordo
com o estabelecido nesta Resolução.
Art. 7º.
Os casos omissos serão deliberados pela Plenária do COFFITO.
Art. 8º
. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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