Legislação Crefito (v1.5) - page 682

§ 8º - Nas matérias de caráter normativo, sem conteúdo decisório, a vista aludida no
parágrafo 5º será em reunião plenária, cabendo ao Presidente do COFFITO a sua concessão em
prazo não superior a uma hora para cada conselheiro solicitante da vista.
Art. 13
° – Ocorrida a vacância de cargo de conselheiro, o Plenário, em reunião
convocada pelo Presidente do COFFITO, elege - inclusive com o voto do Presidente - dentre os
suplentes de conselheiros que manifestarem interesse em se candidatar, o que deve preencher a
vaga durante o restante do mandato.
Parágrafo único
: Caso o número de suplentes de conselheiros atingir número igual ou
inferior a 4 (quatro), o Presidente do COFFITO instaurará Processo Administrativo Eleitoral, nos
termos da Resolução que regulamenta a eleição no COFFITO, de caráter especial, para a
recomposição do quadro de suplentes de conselheiros que prestará compromisso pelo prazo
remanescente do mandato que estiver em curso.
Art. 14°
– Nos casos de licença, de impedimento ou de falta eventual de conselheiro, o
Presidente do COFFITO pode convocar um dos suplentes para substituí-lo durante o período de
afastamento.
Parágrafo Único
– O suplente convocado, após assinar o termo de compromisso em livro
próprio, fica investido das prerrogativas inerentes à função de conselheiro.
Art. 15°
– O Plenário decide e aprova suas Resoluções pela maioria simples dos votos
dos membros efetivos participantes da reunião, excluindo o Presidente ou, quando for o caso, o
membro que esteja, eventualmente, na Presidência dos trabalhos.
Parágrafo Único
– O Presidente ou o membro que esteja, eventualmente, na Presidência
dos trabalhos profere voto de qualidade no desempate de votação.
Art. 16°
– Podem participar da reunião do Plenário, quando convocados ou mesmo
convidados, suplentes, procuradores jurídicos, assessores, colaboradores e outras pessoas cuja
participação seja do interesse da Instituição.
Parágrafo Único
– A participação referida neste artigo é plena, salvo quanto o direito ao
voto.
Art. 17°
– As convocações e os convites mencionados no art. 15 são feitas a critério do
Presidente, cabendo a qualquer conselheiro a proposição de convocação ou convite cuja decisão
caberá ao Presidente da Autarquia.
Seção II
Da Diretoria
Art. 18°
– A Diretoria é o órgão executor das deliberações do Plenário e da administração
da Instituição;
Art. 19°
– Compete à Diretoria:
I – promover, por iniciativa do Presidente, a elaboração das suas normas e a execução dos
procedimentos necessários ao Plenário para exercício de sua competência legal e regimental;
II – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
III – submeter ao Plenário o relatório de sua gestão;
IV – aprovar as atas de suas reuniões;
V – exercer qualquer outra competência delegada pelo Plenário ou pelo Presidente da
Autarquia.
Art. 20°-
A Diretoria é composta:
I – Presidente e Vice-Presidente, eleitos e empossados nos termos do inciso I do art. 5º,
da Lei nº 6.316/75;
II – Diretor-Secretário, designado pelo Presidente entre os membros efetivos do Plenário;
III – Diretor-Tesoureiro, designado pelo Presidente entre os membros efetivos do
Plenário;
Parágrafo Único – O Diretor-Secretário e o Diretor-Tesoureiro são destituíveis "ad nutum",
por ato do Presidente.
Art. 21°
– A eleição e a posse do Presidente e do Vice-Presidente e a designação do
Diretor-Tesoureiro e do Diretor-Secretário procedem-se na reunião do Plenário imediatamente
após a solenidade de posse do Colegiado.
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