Legislação Crefito (v1.5) - page 681

XI – conhecer balancetes, aprovar reformulações orçamentárias, orçamento-programa e
proposta orçamentária do COFFITO; autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como
operações referentes a mutações patrimoniais;
XII – conhecer as prestações de contas do COFFITO e o relatório anual de suas
atividades;
XIII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, bem como as alterações ou adequações
que se façam necessárias;
XIV – autorizar o Presidente do COFFITO a onerar ou alienar bens móveis, imóveis,
veículos e a contratação de locação de imóveis;
XV – instituir as insígnias das profissões de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional;
XVI – conceder distinções ou honrarias em nome do COFFITO;
XVII – instituir os modelos de carteira, de cédula de identidade e de licença temporária de
fisioterapeutas e de terapeutas ocupacionais, bem como aprovar campanhas de
recadastramento dos profissionais;
XVIII – reconhecer, criar e disciplinar áreas de atuação e especialidades profissionais da
Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;
XIX – fixar os padrões das cédulas de identidade funcional para os membros efetivos do
COFFITO e dos CREFITOS, bem como de seus colaboradores;
XX – fixar o padrão da credencial do agente-fiscal do Conselho Regional - CREFITO;
XXI – baixar normas para utilização por terceiros do cadastro do Sistema
COFFITO/CREFITOS;
XXII – decidir sobre a delegação de suas atribuições à Diretoria e ao Presidente do
COFFITO, mediante provocação do Presidente;
XXIII – aprovar as atas de suas reuniões;
XXIV – cumprir e fazer cumprir este Regimento e deliberar sobre os casos omissos;
XXV – referendar atos de sua competência praticados pelo Presidente.
Art. 12
- As reuniões do Plenário são ordinárias e extraordinárias, nelas observado o
quórum mínimo para deliberação representada pela presença da maioria absoluta de seus
membros.
§ 1º - A reunião ordinária será convocada pelo Presidente do COFFITO, mediante
apresentação prévia da pauta de reunião.
§ 2º - A reunião extraordinária é convocada pelo Presidente do COFFITO ou a
requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário quando da ocorrência de evento que,
por sua importância e urgência, justifique a medida - vedada a inclusão na pauta respectiva de
assunto estranho ao que tenha justificado a convocação.
§ 3º - A inexistência do quórum referido no art.11, em segunda convocação observado o
intervalo de 30 (trinta) minutos, implica na transferência da reunião para outra hora e outro dia,
responsabilizando os conselheiros que haviam confirmado sua presença e que não
compareceram às reuniões plenárias pela ausência de justificativa ou pela não aceitação de
justificativa pelo Plenário.
§ 4º – Transferida a reunião, é facultado ao Presidente do COFFITO, de maneira
preventiva, convocar suplentes em número suficiente para alcançar o quórum mínimo
necessário, caso nessa oportunidade se renove as ausências que inviabilizem a composição do
quórum mínimo para deliberação, caso em que somente não assumirão a função no Plenário se
ocorrer o quórum de conselheiros efetivos.
§ 5º - Em reuniões plenárias que tenham pautas de cujas matérias submetidas ao
Plenário decorram decisões administrativas colegiadas, o conselheiro poderá pedir vista dos
autos pelo prazo máximo de 7 (sete) dias, após a leitura do relatório, devendo manifestar sua
pretensão nessa oportunidade, caso não tenha condições técnicas de proferir seu voto na
aludida reunião. Deve a matéria ser colocada em pauta de julgamento da próxima reunião
plenária, sendo que todos os interessados sairão intimados para o comparecimento na próxima
reunião convocada.
§ 6º - Caso haja pedido de vistas por mais de um conselheiro, o Presidente do COFFITO
definirá prazo e ordem para a referida concessão de vista.
§ 7º Após o voto do relator, é vedado ao conselheiro o pedido de vistas do processo
administrativo submetido ao exame.
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