Legislação Crefito (v1.5) - page 680

Art. 9°
A estrutura institucional do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia
Ocupacional – COFFITO compreende:
I – Assessoria Técnica Normativa - ATN;
II – Comissão de Assuntos Parlamentares - CAP;
a) Sub-Comissão Política Suprapartidária do Sistema COFFITO-CREFITOS;
III – Comissão de Relações Internacionais;
IV – Comissão de Desenvolvimento Científico e Educação;
V – Comissão de Políticas Públicas e Controle Social;
VI – Comissão Superior do Sistema Único de Saúde;
VII – Comissão Superior do Sistema Único de Assistência Social;
VIII – Comissão de Comunicação e Divulgação;
IX – Comissão de Relações em Trabalho e Especialidades Profissionais;
X – Comissão Superior de Fiscalização;
XI – Comissões de Referenciais Nacionais de Honorários da Fisioterapia e da Terapia
Ocupacional – CRNHF e CRNHTO;
XII – Comissão Superior de História das Profissões.
§1° A critério do Plenário do COFFITO poderão ser criadas outras comissões de interesse
institucional.
§2° A organização, o funcionamento e a composição das comissões que compõem a
estrutura institucional do COFFITO serão reguladas mediante Portaria editada pelo Presidente
do COFFITO.
Seção I
Do Plenário
Art. 10º
- O Plenário é o órgão de deliberação superior da Instituição, constituído por nove
membros efetivos eleitos, nos termos do art. 2º, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975.
Parágrafo Único
– Os eleitos serão empossados no cargo de conselheiro na primeira
reunião Plenária a ser realizada logo após o término do processo eleitoral, nos termos de
Resolução específica, e serão empossados pelo Presidente do Colégio Eleitoral ou, na sua
ausência, por quem estiver no exercício desta função ou, não havendo quem a exerça, por
qualquer profissional fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional presente à sessão e terão os
mandatos com duração de quatro anos.
Art. 11
- O Plenário exerce a competência legal discriminada no art. 5º da Lei nº 6.316, de
17 de dezembro de 1975, e tem a seguinte competência regimental:
I – eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e Vice-
Presidente;
II – elaborar e aprovar propostas de Resoluções no exercício regulamentar e normativo das
atividades da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;
III – julgar, em grau de recurso administrativo, por quorum qualificado de 2/3 (dois terços)
de seus membros efetivos, cassação de mandato de conselheiro regional, nos termos da Lei
6.316/75 e de Resolução específica a ser editada;
IV – regular o processo e o procedimento de cassação de mandato de Conselheiro Federal
nos termos do art. 4° da Lei 6316/75;
V – fixar as contribuições anuais obrigatórias devidas pelos profissionais e empresas
(pessoas físicas e jurídicas), assim como taxas, multas e emolumentos, a serem arrecadadas
pelos Conselhos Regionais – CREFITOS;
VI – dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética
Profissional;
VII – regular e homologar o processo eleitoral do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais;
VIII – estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos
que a exercem, mediante a aprovação de políticas de valorização profissional, nos termos dos
eixos de administração quadrienal apresentado pelo Presidente do COFFITO;
IX – apreciar e julgar os recursos de penalidades impostas pelos Conselhos Regionais –
CREFITOS;
X – processar e julgar, em última e única instância, infrações éticas praticadas por
membros efetivos ou suplentes dos Conselhos Regionais e Federal;
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