Legislação Crefito (v1.5) - page 679

natureza, circunscrição, sede, foro e competência definidos na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro
de 1975, assim considerada sob a interpretação adotada por ocasião do julgamento da ADIN
1717-A pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo Único
– Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional –
CREFITOS são organizados e instalados por Resolução específica do COFFITO, nos termos do
inc. IV, do art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e segundo critério da divisão do
país em regiões com circunscrições que, em função do número de profissionais e pessoas
jurídicas em atividade, assegure funcionamento autônomo e regular, administrativo e financeiro,
segundo dispõe a Resolução COFFITO nº. 323.
Art. 3º
- O Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional – COFFITO é a
Instituição central e dirigente do Sistema COFFITO-CREFITOS, no que respeita à normatização
do exercício profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional e ao controle social e ético
dos respectivos profissionais, bem como no que refere aos posicionamentos institucionais
relativos ao exercício profissional do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional perante toda
sociedade, entes Federados e respectivos órgãos da administração, agindo como responsável
pelo atendimento dos objetivos de interesse público que determinaram a sua criação e a dos
Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, que poderão atuar em
compartilhamento institucional naquilo cuja competência se referir ao COFFITO, mas que tenha
implicação direta nas funções de competência dos CREFITOS, nos termos da Lei nº 6.316, de 17
de dezembro de 1975, e do Decreto-Lei 938/69.
Art. 4º
- O Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional – COFFITO, nos
termos dos incisos II, III e IV do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, exerce
função normativa, baixa atos necessários à interpretação e execução do disposto na Lei nº
6.316/75, e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à
realização dos objetivos institucionais; supervisiona, mediante a aferição de cumprimento de
suas Resoluções, a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional; organiza,
instala e orienta os Conselhos Regionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional – CREFITOS;
funciona como Superior Tribunal de Ética, sendo última e definitiva instância nos assuntos
relacionados ao exercício das profissões de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional e suas
respectivas áreas de intervenção (Fisioterapia e Terapia Ocupacional).
Art. 5º
- O Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional – COFFITO é
instância superior nas áreas: deliberativa, normativa, contenciosa e disciplinar, adotando, para
tanto, processo administrativo que assegure a ampla defesa e o contraditório mediante o
procedimento previsto na Lei 9784/99, para as decisões cujo procedimento não houver sido
regulado por Resolução própria.
Art. 6º
- Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional – CREFITOS
são Autarquias Federais Regionais, com independência administrativa e financeira, cabendo a
tais entes a observância dos princípios e deveres da Administração Pública estatuídos na
Constituição Federal e nas Leis Federais, inclusive da Lei nº 6.316/75 e das Resoluções do
COFFITO.
Art. 7º
- Ficam mantidas as siglas: COFFITO, para o Conselho Federal de Fisioterapia e
de Terapia Ocupacional, e CREFITO, para Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia
Ocupacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E INSTITUCIONAL E SUA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º
- A estrutura administrativa do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia
Ocupacional – COFFITO compreende:
I – Plenário;
II – Diretoria;
III – Comissões Superiores de Ética e Deontologia da Fisioterapia e da Terapia
Ocupacional – CSEDF e CSEDTO;
IV – Controladoria Interna;
V – Procuradoria Jurídica;
VI – Coordenação Geral;
VII – Comissão de Licitação.
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