Legislação Crefito (v1.5) - page 67

Art. 163.
Os termos de abertura e encerramento dos livros oficiais da Autarquia
são lavrados na mesma data e, respectivamente, no anverso da primeira folha numerada e no
verso da última.
Parágrafo Único -
Os termos conterão obrigatoriamente referências ao número de
folhas que compõem o livro e ao fim a que se destina o mesmo.
Art. 164.
Ao profissional que, tendo dado baixa de sua inscrição no CREFITO,
voltar a exercer a profissão, será atribuído o número da inscrição anterior.
Art. 165.
É vedada, em qualquer hipótese, a anotação na carteira de identidade
profissional, de penalidade sofrida pelo respectivo portador.
Art. 166.
O recebimento das anuidades, taxas, emolumentos e multas
mencionadas nestas Normas será feito exclusivamente através da rede bancária do país.
Art. 167.
Entende-se por quite quanto às obrigações pecuniárias, para os efeitos
destas Normas, o profissional que tendo pago as obrigações pertinentes aos exercícios
anteriores, ainda disponha de prazo para pagar as do exercício corrente.
Art. 168.
A omissão ou negligência no atendimento de exigência ou prazo
previsto em lei ou ato do COFFITO ou de CREFITO que objetivem a legalidade do exercício
profissional acarretará a promoção da ação competente, administrativa, disciplinar ou judicial,
contra o agente e a quem, que por qualquer forma, tenha concorrido para o fato.
Art. 169.
Serão também responsabilizados na forma prevista no art. 168, o agente
que negligenciar ou se omitir na arrecadação da receita da Autarquia, no atendimento de suas
obrigações fiscais e de seus compromissos financeiros e quem, que para tal concorra, em razão
do exercício de emprego, função ou cargo, ainda que de caráter honorífico.
Art. 170
. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
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