Legislação Crefito (v1.5) - page 668

intersetoriais, além de favorecer o acesso à inclusão digital como ferramenta de empoderamento
para pessoas, famílias, grupos e comunidades;
VI – Atuar como apoiador matricial das equipes de saúde da família em aspectos
referentes à indivíduos e comunidades com restrição ocupacional, com comprometimentos de
habilidades e potencialidades, auxiliando os profissionais da equipe mínima na promoção da
saúde mental, saúde funcional e saúde comunitária;
VII – Ser agente ativo no diagnóstico territorial, planejamento, gestão e avaliação de ações,
bem como responsável pelo registro informacional dos dados, pela atualização da sala de
situação e pela publicidade dos indicadores produzidos, referentes à sua atuação profissional;
VIII – Prestar assistência na atenção terapêutica ocupacional primária de forma a garantir
resolutividade nas ações, promovendo saúde, prevenindo agravos e articulando, quando
necessário, intervenções nos níveis secundários e terciários do SUS;
IX – Colaborar com as equipes de saúde da família no cuidado, intervenção e realização de
ações de educação em saúde com grupos prioritários de acordo com o perfil epidemiológico;
X – Promover espaços de educação permanente na Estratégia de Saúde da Família,
facilitando processos de aprendizagem significativa, a partir do cotidiano da prática dos
profissionais, abordando temas gerais da atuação em Saúde da Família, bem como temas
específicos da atuação da terapia ocupacional, favorecendo a visibilidade e a potencialidade das
ações da mesma no trabalho em equipe;
XI – Destinar enfoque especial à saúde do trabalhador, incluindo o trabalhador da saúde de
forma a promover processos laborais significativos e saudáveis, podendo lançar mão de recursos
que intervenham no ambiente, rotina e processos de trabalho;
XII – Determinar as condições de alta terapêutica ocupacional;
XIII – Prescrever a alta terapêutica ocupacional;
XIV – Registrar em prontuário a consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento,
evolução, interconsulta, intercorrências e alta terapêutica ocupacional;
XV – Elaborar relatórios, laudos, atestados e pareceres.
Art. 4º
O exercício profissional do terapeuta ocupacional Especialista Profissional em
Saúde da Família é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas,
entre outras:
I – Ciências Biológicas e da Saúde: função e disfunção dos tecidos, órgãos, sistemas e
aparelhos, epidemiologia, bioética e processo saúde doença;
II – Ciências Sociais e Humanas: estudo dos seres humanos e de suas relações sociais, do
processo saúde/doença nas suas múltiplas determinações contemplando a integração dos
aspectos psicossociais, culturais, filosóficos e antropológicos;
III – Conteúdos específicos da terapia ocupacional relacionados à política de saúde da
família;
IV – Princípios epistêmicos da Saúde Pública e Saúde Coletiva, a partir da territorialização,
do trabalho em equipe multiprofissional com ações interdisciplinares e intersetoriais,
compreensão de hábitos, de costumes, de tradições, da diversidade, de modos de realização da
vida cotidiana, de atividades da vida diária e instrumentais de vida diária, de trabalho, de lazer,
de saberes e conhecimentos, de participação comunitária, de história da vida ocupacional,
comunicacional e expressiva de pessoas e coletivos;
V – Próteses, Órteses e Tecnologia Assistiva;
VI – Ciências Sociais e Políticas relacionadas à saúde.
Art. 5º
São áreas de atuação do terapeuta ocupacional Especialista Profissional em Saúde
da Família:
I – Desempenho Ocupacional na Saúde da Criança e do Adolescente;
II – Desempenho Ocupacional na Saúde do Adulto;
III – Desempenho Ocupacional na Saúde do Idoso.
Art. 6º
O terapeuta ocupacional Especialista Profissional em Saúde da Família pode
exercer as seguintes atribuições, entre outras:
I – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II – Gestão;
III – Direção;
IV – Chefia;
V – Consultoria;
VI – Auditoria;
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