Legislação Crefito (v1.5) - page 666

II - Cultura;
III - Educação;
IV - Cidadania e justiça;
V - Desenvolvimento e meio ambiente;
VI - Comunidades e saberes tradicionais;
VII - População em situação de rua e nomadismo;
VIII - Situações de calamidade e conflito seguidos de violência;
XIX -Migração e deslocamentos.
Parágrafo único:
Também são áreas de atuação do Terapeuta Ocupacional Especialista
Profissional em Contextos Sociais, aquelas descritas na Resolução COFFITO n°. 366/2009.
Artigo 6°
- O Terapeuta Ocupacional Especialista Profissional em Terapia Ocupacional nos
Contextos Sociais pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:
I – Coordenação;
II – Gestão;
III – Direção;
IV - Chefia;
V - Responsabilidade Técnica;
VI – Planejamento;
VII - Ensino/Extensão;
VIII – Consultoria;
IX – Auditoria;
X – Perícia;
XI – Assessoria;
XII - Supervisão e orientação.
Artigo 7°
- O Terapeuta Ocupacional Especialista Profissional em Terapia Ocupacional nos
Contextos Sociais pode exercer suas atividades profissionais em todos os níveis de atenção à
saúde e nos seguintes locais, estabelecimentos ou ambientes, entre outras:
I – Públicos;
II – Militares;
III – Privados;
IV - Terceiro Setor;
V - Instituições de Ensino Superior.
Artigo 8°
- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
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