Legislação Crefito (v1.5) - page 650

V – Realizar a avaliação, prevenção, promoção e condutas fisioterapêuticas nas alterações
cinesiofuncionais advindas do ciclo menstrual, climatério, parturientes, puérperas e secundários
ao comprometimento oncológico;
VI – Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
VII – Planejar e executar medidas de prevenção de morbidades, comorbidades e
imobilismo;
VIII – Decidir, prescrever e executar o tratamento fisioterapêutico na saúde da mulher
específico para cada caso, enfatizando a frequência, a periodicidade e quantitativo de
atendimentos;
IX – Planejar e executar estratégias de intervenção fisioterapêuticas utilizando recursos
fisioterapêuticos gerais e os específicos como: massagem perineal, cinesioterapia dos músculos
do assoalho pélvico, biofeedback mamométrico, eletromiográfico, de superficie e intracavitário
(anal e vaginal), biofeedback ultrasonográfico, propriocepção e fortalecimento muscular intra-anal
e intra-vaginal, programas de exercícios para gestantes, entre outras;
X – Planejar e executar estratégias de intervenção fisioterapêutica na lesão nervosa
periférica, advindas do parto, lesão uroginecológica, obstétrica ou oncológica;
XI – Prescrever e aplicar técnicas e recursos fisioterapêuticos de analgesia durante o
trabalho de parto;
XII – Atuar em sala de pré-parto, enfermaria de parturientes, obstétrica e puérpera;
XIII – Realizar orientações e auxilio ao aleitamento materno;
XIV – Participar do grupo de apoio ao aleitamento materno;
XV – Atuar em enfermaria de mastologia no pré e pós-operatório de cirurgias de câncer de
mama;
XVI – Realizar orientações posturais e adaptações funcionais no pré e pós-operatório de
câncer de mama, cirurgias ginecológicas, pré e pós-parto, oncológicas, entre outras;
XVII – Prescrever e aplicar condutas fisioterapêuticas no linfedema;
XVIII – Elaborar e aplicar estratégias de promoção da saúde e de prevenção de doenças
em todos os níveis de atenção à saúde da mulher e para todos os estágios do seu
desenvolvimento ontogênico;
XIX – Prescrever, confeccionar, órteses, próteses, mecanismos auxiliares de locomoção,
além de planejar e aplicar estratégias de tecnologia assistiva para otimizar, adaptar ou manter
atividades funcionais com vistas à maior autonomia e independência funcional de sua
cliente/paciente/usuária;
XX – Planejar, criar e utilizar recursos da realidade virtual no tratamento com vistas à
otimização de resultados;
XXI – Realizar posicionamento no leito, sedestação, ortostatismo, deambulação, além de
planejar e executar estratégias de adaptação, readaptação, orientação, visando a maior
funcionalidade da cliente/paciente/usuária;
XXII – Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-
terapêutico,
termoterapêutico,
crioterapêutico,
fototerapêutico,
eletroterapêutico,
sonidoterapêutico entre outros;
XXIII – Empregar abordagem paliativa a pacientes com prognóstico de óbito;
XXIV – Escolher e aplicar recursos das práticas integrativas e complementares à saúde
com vistas à melhora da condição de saúde físico funcional da sua cliente/paciente/usuária;
XXV – Determinar as condições de alta fisioterapêutica;
XXVI – Prescrever a alta fisioterapêutica;
XXVII – Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento,
evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
XXVIII – Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XXIX – Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde, e na
prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.
Art. 4º
- O exercício profissional do Fisioterapeuta na Saúde da Mulher é condicionado ao
conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:
I - Anatomia geral dos órgãos e sistemas e em especial dos sistemas linfático, endócrino,
da mama e do sistema reprodutor feminino;
II - Biomecânica;
III - Fisiologia geral;
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