Legislação Crefito (v1.5) - page 647

XI - Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio
mecanoterapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, hidroterapêutico, fototerapêutico,
eletroterapêutico, sonidoterapêutico, entre outros;
XII - Aplicar medidas de controle de infecção hospitalar;
XIII - Realizar posicionamento no leito, sedestação, ortostatismo, deambulação, além de
planejar e executar estratégias de adaptação, readaptação, orientação e capacitação dos
clientes/pacientes/usuários, visando a maior funcionalidade e autonomia;
XIV - Monitorar os parâmetros cardiorrespiratórios;
XV - Gerenciar a ventilação espontânea, invasiva e não invasiva;
XVI - Manter a funcionalidade e gerenciamento da via aérea natural e artificial;
XVII - Realizar a titulação da oxigenoterapia e inaloterapia;
XVIII - Determinar as condições de alta fisioterapêutica;
XIX - Prescrever a alta fisioterapêutica;
XX - Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento,
evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
XXI - Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XXII - Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde, e na
prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.
Art. 4º
- O exercício profissional do Fisioterapeuta Respiratório é condicionado ao
conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:
I - Anatomia geral dos órgãos e sistemas e em especial do sistema cardiorrespiratório;
II – Biomecânica;
III - Fisiologia cardiorrespiratória e do exercício;
IV - Fisiopatologia cardiorrespiratória;
V - Semiologia cardiorrespiratória;
VI - Instrumentos de medida e avaliação cardiorrespiratória;
VII - Farmacologia aplicada;
VIII - Suporte ventilatório invasivo e não invasivo;
IX - Técnicas e recursos de expansão pulmonar e remoção de secreção;
X - Treinamento muscular respiratório e recondicionamento físico funcional;
XI - Suporte básico de vida;
XII - Próteses, Órteses e Tecnologia Assistiva;
XIII – Humanização;
XIV - Ética e Bioética.
Art. 5º
- São áreas de atuação do Fisioterapeuta Especialista Profissional em Fisioterapia
Respiratória as seguintes:
I - Fisioterapia cardiorrespiratória na neonatologia;
II - Fisioterapia cardiorrespiratória na pediatria;
III - Fisioterapia cardiorrespiratória no adulto;
IV - Fisioterapia cardiorrespiratória na geriatria.
§1°: O COFFITO disporá acerca do Certificado das áreas de atuação do Especialista
Profissional em Fisioterapia Respiratória, nos termos do Título VII da Resolução COFFITO n°.
377/2010.
§2°: Transcorrido prazo mínimo de seis meses a contar do registro de especialidade, o
profissional poderá requerer o certificado de área de atuação e seu respectivo registro, devendo
atender os critérios definidos em Portaria editada pelo presidente do COFFITO.
Art. 6º
- O Fisioterapeuta especialista profissional em Fisioterapia Respiratória pode
exercer as seguintes atribuições entre outras:
I - Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II - Gestão;
III - Gerenciamento;
IV - Direção;
V - Chefia;
VI - Consultoria;
VII - Auditoria;
VIII - Perícia.
Art. 7º
- A atuação do Fisioterapeuta Respiratório se caracteriza pelo exercício profissional
em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com
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