Legislação Crefito (v1.5) - page 635

VIII - Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
IX - Planejar e executar medidas de prevenção de morbidades, comorbidades e imobilismo;
X - Decidir, prescrever e executar o tratamento fisioterapêutico neurofuncional específico
para cada caso, enfatizando a frequência, a periodicidade e quantitativo de atendimentos;
XI - Decidir, planejar e executar métodos e técnicas de intervenção fisioterapêuticas
neurofuncionais para crianças em risco do desenvolvimento neuro-psico-motor;
XII - Decidir, planejar e executar métodos e técnicas de intervenção fisioterapêutica
neurofuncional na lesão nervosa periférica, central e mista;
XIII - Decidir, planejar e executar métodos e técnicas de intervenção fisioterapêutica
neurofuncional em paratletas;
XIV - Programar métodos e técnicas de intervenção fisioterapêutica neurofuncional
individual ou em grupo;
XV – Decidir, prescrever, planejar e executar métodos e técnicas de intervenção
fisioterapêutica neurofuncional nos distúrbios do equilíbrio corporal de origem vestibular;
XVI - Elaborar e aplicar estratégias de promoção da saúde e de prevenção de doenças em
todos os níveis de atenção à saúde e para todos os estágios do desenvolvimento ontogênico;
XVII - Planejar e executar estratégias de adequações para uma melhor acessibilidade a
ambientes públicos e privados, como também planejar adequações em ambiente domiciliar,
escolar, laboral e de lazer;
XVIII – Prescrever e confeccionar, órteses, próteses, mecanismos auxiliares de locomoção,
além de planejar e aplicar estratégias de tecnologia assistiva para otimizar, adaptar ou manter
atividades funcionais com vistas à maior autonomia e independência funcional de seu
cliente/paciente/usuário;
XIX - Planejar, criar e utilizar recursos da realidade virtual no tratamento com vistas à
otimização de resultados;
XX - Realizar posicionamento no leito, sedestação, ortostatismo, deambulação, além de
planejar e executar estratégias de adaptação, readaptação, orientação e capacitação dos
clientes/pacientes/usuários, visando à maior funcionalidade e autonomia;
XXI - Orientar, capacitar os cuidadores e acompanhantes quanto ao posicionamento no
leito, sedestação, ortostatismo, visando à maior funcionalidade e autonomia dos
clientes/pacientes/usuários;
XXII - Utilizar estratégias fisioterapêuticas neurofuncionais de contenção induzida ou
terapia de restrição com vistas a estimular o dimídio corporal comprometido a fim de melhorar a
capacidade funcional de seu cliente/paciente/usuário;
XXIII - Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-
terapêutico,
termoterapêutico,
crioterapêutico,
fototerapêutico,
eletroterapêutico,
sonidoterapêutico entre outros;
XXIV - Empregar abordagem paliativa a pacientes com prognóstico de óbito;
XXV - Escolher e aplicar recursos das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde
com vistas à melhora da condição de saúde físico funcional do seu cliente/paciente/usuário;
XXVI - Determinar as condições de alta fisioterapêutica;
XXVII - Prescrever a alta fisioterapêutica;
XXVIII - Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento,
evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
XXIX - Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XXX - Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde, e na
prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.
Art. 4º
- O exercício profissional do Fisioterapeuta Neurofuncional é condicionado ao
conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:
I - Anatomia geral dos órgãos e sistemas e em especial do sistema nervoso central
periférico e autônomo;
II – Biomecânica;
III - Fisiologia geral;
IV - Fisiopatologia das doenças neurológicas;
V - Semiologia do sistema nervoso;
VI - Instrumentos de medida e avaliação neurológicos;
VII - Farmacologia aplicada;
VIII - Próteses, Órteses e Tecnologia Assistiva;
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