Legislação Crefito (v1.5) - page 632

X) Recondicionar atleta de alto rendimento;
XI) Determinar condições de performance esportiva;
XII) Programar pausas compensatórias;
XIII) Reavaliar estratégias de intervenção;
XIV) Desenvolver programas preventivos e de promoção à saúde;
XV) Determinar as condições de alta fisioterapêutica;
XVI) Prescrever a alta fisioterapêutica;
XVII) Registrar em prontuário a consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento,
evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
XVIII) Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XIX) Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde, e na
prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.
Art. 4º
- O exercício profissional do Fisioterapeuta Esportivo é condicionado ao
conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:
I) Anatomia geral dos órgãos e sistemas e em especial do sistema musculoesquelético;
II) Biomecânica no esporte;
III) Fisiologia geral e do exercício;
IV) Fisiopatologia das lesões esportivas;
V) Semiologia;
VI) Fatores predisponentes, extrínsecos e intrínsecos, relacionados com as diversas
modalidades esportivas;
VII) Noções básicas quanto às regras, equipamentos, entre outras, referentes às diversas
modalidades esportivas;
VIII) Instrumentos de medida e avaliação do desempenho atlético e paratlético esportivo e
condições funcionais do aparelho locomotor;
IX) Treinamento esportivo e recondicionamento físico-funcional;
X) Atividade física no contexto da saúde e do lazer;
XI) Exercício físico e condicionamento físico;
XII) Esporte competitivo adaptado profissional e amador;
XIII) Relação do esporte e da atividade física no contexto da saúde coletiva e da prevenção
de lesões;
XIV) Farmacologia aplicada;
XV) Próteses, Órteses e Tecnologia Assistiva específicos da Fisioterapia Esportiva;
XVI) Humanização;
XVII) Ética e Bioética.
Art. 5º
- A atuação do Fisioterapeuta Esportivo se caracteriza pelo exercício profissional em
todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, e nos
diversos grupos populacionais e atenção aos que necessitam do enfoque esportivo adaptado,
com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção terapêutica e recuperação
funcional do atleta amador e profissional, nos seguintes ambientes, entre outros:
I – Hospitalar;
II - Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);
III - Domiciliar e
Home Care;
IV – Públicos;
V – Filantrópicos;
VI – Militares;
VII – Privados;
VIII - Terceiro Setor.
Art. 6º
- O Fisioterapeuta Especialista Profissional em Fisioterapia Esportiva pode exercer
as seguintes atribuições, entre outras:
a) Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
b) Gestão;
c) Gerenciamento;
d) Direção;
e) Chefia;
f) Consultoria;
g) Auditoria;
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