Legislação Crefito (v1.5) - page 627

VIII – Montar, testar, operar equipamentos e materiais,
IX – Decidir, prescrever e executar a terapêutica apropriada em Acupuntura e os recursos
da Medicina Tradicional Chinesa;
X – Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
XI – Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;
XII – Prescrever e executar as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde;
XIII – Prescrever, confeccionar, gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;
XIV – Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-
terapêutico,
massoterapêutico,
termoterapêutico,
crioterapêutico,
fototerapêutico,
eletroterapêutico, sonidoterapêutico, entre outros;
XV – Aplicar medidas de biossegurança;
XVI – Determinar as condições de alta fisioterapêutica;
XVII – Prescrever a alta fisioterapêutica;
XVIII – Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento,
evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
XIX – Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XX – Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde, e na
prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.
Artigo 4
°
- O exercício profissional do fisioterapeuta especialista em Acupuntura é
condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras: O
conhecimento, estudo e avaliação dos distúrbios cinéticos e funcionais e sistemas do corpo
humano, amparado pelos mecanismos próprios, sistematizados pelos estudos da Física,
Biologia, Fisiologia, das ciências morfológicas, bioquímicas, biomecânicas, biofísicas, da
cinesiologia funcional, e da patologia de órgãos e sistemas do corpo humano. Utilizando-se dos
conhecimentos filosóficos milenares da Medicina Tradicional Chinesa como a dualidade do
yin/yang, os cinco elementos (movimentos), etiopatogenia e fisiopatologia dos órgãos e vísceras
(Zang/Fu), com bases filosóficas e científicas da Acupuntura/MTC.
Artigo 5º
- O Fisioterapeuta especialista profissional em Acupuntura/MTC pode exercer as
seguintes atribuições, entre outras:
I – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II – Gestão;
III – Gerenciamento;
IV – Direção;
V – Chefia;
VI – Consultoria;
VII – Auditoria;
VIII – Perícia.
Artigo 6º
- A atuação do Fisioterapeuta Especialista Profissional em Acupuntura/MTC se
caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases
do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação,
intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes,
entre outros:
I – Hospitalar;
II – Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);
III – Domiciliar e
Home Care
;
IV – Públicos;
V – Filantrópicos;
VI – Militares;
VII – Privados;
VIII – Terceiro Setor.
Artigo 7º
- Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 8º
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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