Legislação Crefito (v1.5) - page 623

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO COFFITO Nº 391, de 18 de agosto de 2011
DOU nº. 163, Seção 1, em 24/08/2011, página 214
Dispõe sobre a proibição da oferta de serviços
fisioterapêuticos e terapêuticos ocupacionais por
meio de sítios eletrônicos na rede mundial de
computadores (
internet)
, especializados ou não,
para fins de realização de negócios jurídicos
eletrônicos coletivos.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no uso
de suas atribuições legais conferidas pela Lei Federal nº 6.316/75 e da Resolução COFFITO nº
181, de 25 de novembro de 1997, em sua 214ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 18
de agosto de 2011, em sua sede, situada no SRTVS, quadra 701, Ed. Assis, Chateaubriand,
bloco II, salas 602/614, Brasília-DF e mais ainda,
Considerando a garantia dos direitos dos usuários dos serviços fisioterapêuticos e
terapêuticos ocupacionais de receberem tratamento com qualidade, não maléfico e eficiente,
conforme determinam os artigos 3º e 4º do Decreto Lei n° 938/69 e Resoluções COFFITO n° 80
e 81;
Considerando que, na oferta de serviços generalizada, o usuário pode adquirir um
procedimento sem a prévia avaliação inicial do profissional, ou seja, sem o estabelecimento do
devido diagnóstico fisioterapêutico ou terapêutico ocupacional que sustenta cientificamente a
indicação e/ou a prescrição do tratamento ou intervenção;
Considerando que, na mesma linha de raciocínio, os profissionais, nas circunstâncias
acima, podem não considerar às possíveis contra-indicações de determinado procedimento em
relação ao usuário, colocando em risco a saúde do indivíduo;
Considerando que os aspectos éticos e legais da propaganda não são garantidos em
negócios jurídicos eletrônicos coletivas, podendo-se configurar em concorrência desleal,
cobrança de preços aviltantes, desrespeito e mercantilização das profissões de Fisioterapia e de
Terapia Ocupacional, além de não garantir a qualidade do atendimento, sem proceder a
avaliação prévia do usuário, que, no ambiente coletivo e virtual, é indeterminado;
Considerando que é proibida a divulgação de preços dos atendimentos como forma de
propaganda, e que a oferta dos serviços fisioterapêuticos e terapêuticos ocupacionais por meio
de sítios eletrônicos, especializados ou não, para fins de realização de negócios jurídicos
eletrônicos coletivos ferem a norma do artigo 8º da Resolução COFFITO n° 10;
RESOLVE:
Artigo 1º
- É vedado ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional a oferta de serviços de
Fisioterapia e de Terapia Ocupacional mediante a utilização de propaganda e ou divulgação dos
seus serviços em sítios eletrônicos, especializados ou não, para fins de realização de negócios
jurídicos coletivos e virtual.
Parágrafo único
– Equiparam-se, para fins de aplicação da presente Resolução, as
pessoas jurídicas que tenham como objeto a prestação de serviços de Fisioterapia ou de Terapia
Ocupacional, cabendo aos seus representantes legais o alcance ético desta Resolução.
Artigo 2º
- O CREFITO procederá a fiscalização permanente, devendo inclusive, instaurar
o competente processo ético disciplinar com as aplicações das penalidades previstas nos termos
da Lei 6.316/75 e demais Resoluções COFFITO aplicáveis à espécie.
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