Legislação Crefito (v1.5) - page 620

Artigo 3º
Os valores devidos e não pagos no ano do exercício fiscal poderão ser pagos em
até 9 (nove) parcelas, além das que já são previstas em Resolução específica, desde que haja
requerimento formal do profissional da pessoa jurídica e que seja acrescida dos mesmos
encargos moratórios e compensatórios previstos na presente resolução.
Artigo 4º
A adesão à política de recuperação de crédito tributário prevista na presente
Resolução é condicionada a inexistência de parcelamentos anteriores que não foram pagos.
Parágrafo único: Caso haja parcelamento deferido e não pago, ao Profissional ou à
pessoa jurídica que pretender novo parcelamento, nos moldes da presente Resolução, deverá
comprovar o pagamento integral dos valores que foram, anteriormente, incluídos no
parcelamento e inadimplidos.
Artigo 5°
Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 6°
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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