Legislação Crefito (v1.5) - page 613

Considerando que a infraestrutura mínima dos serviços de saúde, bem como, os recursos
materiais e instrumentais mínimos para que o fisioterapeuta possa prestar uma assistência com
dignidade estão disciplinadas em normativas próprias quer na esfera federal, estadual ou
municipal e da ANVISA, ABNT, INMETRO.
RESOLVE:
Artigo 1°
Estabelecer na forma desta Resolução e de seus Anexos I, II e III os Parâmetros
Assistenciais Fisioterapêuticos em todo território nacional.
Parágrafo Primeiro:
Os referidos Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos representam
o quantitativo máximo de cliente/paciente assistidos por profissional fisioterapeuta em turno de
trabalho de seis horas.
I
– Para o estabelecimento do turno de trabalho de seis horas foram considerados os dias
úteis semanais e a carga horária semanal de 30 horas, estabelecida pela Lei 8856/94.
II
Em caso de turnos de trabalho diferente do previsto no Parágrafo Primeiro, para mais
ou para menos, deverá o fisioterapeuta, por meio de regra de três simples, calcular o quantitativo
de cliente/paciente Assistidos.
III
– Na hipótese de estabelecer número fracionado de cliente/paciente o fisioterapeuta
deverá arredondar este número para o menor valor.
Artigo 2°
Para efeito desta Resolução, quando o fisioterapeuta realizar consulta
fisioterapêutica, o quantitativo de cliente/paciente assistido por ele deverá ser reduzido na
proporção de uma consulta por um atendimento, para respeitar o número máximo de
atendimentos por turno de trabalho, considerando que a consulta demanda maior tempo de
dedicação por parte deste profissional.
Artigo 3°
É de responsabilidade do fisioterapeuta, além da consulta e assistência
propriamente dita, o que se segue:
I
– o respeito as normas e cuidados de biosegurança;
II
– a cooperação com os serviços de controle de infecção hospitalar na prevenção de
infecções cruzadas e na manutenção da higiene de todos os ambientes de trabalho;
III
– o registro diário da evolução do cliente/paciente e de sua conduta profissional, em
prontuário próprio.
Artigo 4°
Os Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos, objeto desta Resolução são
estabelecidos no âmbito hospitalar, ambulatorial, e domiciliar.
Parágrafo Primeiro:
Para efeito desta Resolução o termo “hospitalar” se refere ao local de
internação institucionalizada.
Parágrafo Segundo:
Para efeito desta Resolução considera-se o termo “ambulatorial”
como o local onde a assistência fisioterapêutica é prestada fora do âmbito hospitalar e domiciliar.
Parágrafo Terceiro:
Para efeito desta Resolução o termo “domiciliar” se refere ao local de
residência do cliente/paciente, onde a assistência fisioterapêutica será prestada.
Artigo 5°
As atividades de prevenção, promoção em saúde pública, saúde coletiva, saúde
do trabalhador, práticas integrativas e complementares em saúde, levantamento epidemiológico
que requerem apresentação de palestras, campanhas, discussão de vivências, oficinas, entre
outras, não estão contempladas nesta Resolução ficando à responsabilidade do fisioterapeuta
estabelecer o quantitativo de clientes/pacientes assistidos, considerando seu turno de trabalho.
Parágrafo único:
As atividades de ginástica laboral, considerando sua especificidade, não
estão contempladas nesta Resolução.
Artigo 6°
Os casos omissos serão deliberados pela Plenária do COFFITO.
Artigo 7°
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária
ANEXO I
PARÂMETROS DE ASSISTÊNCIA FISIOTERAPÊUTICA HOSPITALAR
1...,603,604,605,606,607,608,609,610,611,612 614,615,616,617,618,619,620,621,622,623,...1223
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