Legislação Crefito (v1.5) - page 604

Considerando o conhecimento científico e prático acumulado do terapeuta ocupacional
nos processos socioterapêuticos, programas e projetos de inclusão social, de enfrentamento de
estigmas, preconceitos e outros processos de exclusão social e na composição do trabalho em
equipe;
Considerando que o terapeuta ocupacional trabalha com metodologia própria de
identificação de necessidades e de demandas, do estudo e avaliação do desempenho
ocupacional (autocuidado/atividade de vida diária e de vida prática, trabalho e lazer), das práticas
ocupacionais, cotidianas, econômicas, de expressão cultural e identitárias;
Considerando a relevância do terapeuta ocupacional para o trabalho em equipes
multiprofissionais e interdisciplinares e na gestão de serviços e órgãos.
RESOLVE:
Art. 1º
O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação, é profissional competente
para atuar em todos os níveis de complexidade da política de assistência social, do
desenvolvimento socioambiental, socioeconômico e cultural.
Art. 2º
O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação é profissional competente
para estabelecer a diagnose, avaliação e acompanhamento do histórico ocupacional de pessoas,
famílias, grupos e comunidades, por meio da interpretação do desempenho ocupacional dos
papéis sociais contextualizados.
Art. 3º
O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação planeja, coordena,
desenvolve, acompanha e avalia estratégias nas quais as atividades humanas são definidas
como tecnologia complexa de mediação sócio-ocupacional para a emancipação social,
desenvolvimento socioambiental, econômico e cultural de pessoas, famílias, grupos e
comunidades.
Art. 4º
O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação desenvolve atividades por
meio de tecnologias de comunicação, informação, de tecnologia assistiva e de acessibilidade
além de favorecer o acesso à inclusão digital como ferramentas de empoderamento para
pessoas, famílias, grupos e comunidades.
Art. 5º
O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação, realiza acompanhamento do
indivíduo e sua família para conhecimento de sua história ocupacional e participativa na
comunidade em que habita a fim de desenvolver estratégias de pertencimento sociocultural e
econômico, adaptações ambientais e urbanísticas, mobilidade, acessibilidade e outras
tecnologias de suporte para inclusão sociocomunitária.
Art. 6º
O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação, planeja e executa atividades
orientadas para a participação e facilitação no desempenho ocupacional e expressivo de
pessoas com deficiência, com processos de ruptura de rede, de risco, desvantagem e
vulnerabilidade social nos diversos ciclos de vida.
Art. 7º
O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação, favorece atividades em
grupos comunitários voltados ao desenvolvimento de potenciais econômicos das comunidades e
das alternativas de geração de renda.
Art. 8°
O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação, atua em situações de
calamidades e catástrofes, conflitos e guerras, na organização e reorganização da vida cotidiana,
econômica, sociocultural, nas atividades de vida diária e de vida prática, na formação de redes
sociais de suporte, das pessoas, famílias, grupos e comunidades.
Art. 9°
O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação, é profissional capacitado a
trabalhar com a população em situação de rua tendo como tecnologia de mediação sócio-
ocupacional as atividades culturais, expressivas, corporais, lúdicas e de convivência, a fim de
realizar o estudo do cotidiano e auxiliar na organização da vida cotidiana, da vida prática e
ocupacional para elaborar projetos de vida singulares, favorecer o pertencimento social e o
acesso às trocas econômicas e ao mercado de trabalho.
Art. 10º
O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação, trabalha campo social
compessoas, famílias ou grupos em situação de migração, deslocamento, asilo ou refúgio por
meio de atividades como tecnologia de mediação sócio-ocupacional a fim de fortalecer e/ou de
desenvolver redes de suporte e de trocas afetivas, econômicas e de informações, desenvolvendo
estratégias de pertencimento sociocultural e econômico, adaptações ambientais, organização da
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