Legislação Crefito (v1.5) - page 598

Artigo 3º
- O Fisioterapeuta deverá comprovar perante o Coffito a certificação de conhecimento das
práticas integrativas e complementares. Será habilitado nos termos desta resolução o Fisioterapeuta que
apresentar títulos que comprovem o domínio das Práticas Integrativas de Saúde objeto desta resolução.
Os títulos a que alude este artigo deverão ter como origem:
a) Instituições de Ensino Superior;
b) Instituições especialmente credenciadas pelo MEC;
c) Entidades Nacionais da Fisioterapia intimamente relacionadas ás práticas autorizadas por esta
resolução.
Parágrafo Único:
Os cursos concedentes dos títulos de que trata este artigo, deverão observar uma
carga horária mínima, devidamente determinada pelo COFFITO que consultará as entidades associativas
da fisioterapia de âmbito nacional que sejam intimamente relacionadas ás práticas autorizadas por esta
resolução, por meio dos seus respectivos Departamentos.
Artigo 4º
- Os casos omissos deverão ser deliberados pelo Plenário do Coffito.
Artigo 5º-
Os efeitos desta resolução entram em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária
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