Legislação Crefito (v1.5) - page 595

Artigo 3º
- Aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas, será permitido o pagamento da
anuidade em três parcelas mensais e sucessivas, com vencimentos no último dia útil do mês de
janeiro de 2011, no último dia útil do mês fevereiro de 2011 e no último dia útil do mês março de
2011.
Artigo 4º
- As filiais ou representações de Pessoas Jurídicas instaladas em circunscrição
de Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional diverso daquele de sua sede são
também obrigadas ao pagamento da anuidade, independentemente do pagamento realizado
pela matriz, devido na razão de 50% (cinqüenta por cento) da anuidade estabelecida para a
matriz.
Artigo 5º
- A inadimplência da anuidade ou de parcelas destas, nos prazos fixados,
ensejará a aplicação de multa no percentual de 2% (dois por cento) e juros de mora de 12%
(doze por cento) ao ano, calculados e acrescentados sobre o valor do débito corrigido
monetariamente, segundo os índices da variação do IGP/M da FGV no período de inadimplência.
Artigo 6º
- Os valores dos emolumentos a serem arrecadadas pelos Conselhos
Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, e, no que couber, pelo Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são fixados nesta resolução, observado os seguintes
valores, para vigência no exercício do ano de 2011:
a) Inscrição de pessoa física:
R$ 90,00 (noventa reais);
b) Inscrição de pessoa jurídica:
R$ 162,00 (cento e sessenta e
dois reais);
c) Expedição e substituição de carteira profissional,
inclusive 2ª via
R$ 90,00 (noventa reais);
d) Expedição e substituição de cédula de identidade,
inclusive 2ª via:
R$ 21,00 (vinte e um reais);
f) Certidão, Licença Temporária de Trabalho ou
Certificado de Registro:
R$ 54,00 (cinqüenta e quatro
reais).
Artigo 7º
- Os requerimentos de emissão de certidões destinadas à defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal dos eventuais profissionais e cidadãos
interessados, com a devida comprovação, serão analisados e, em caso de deferimento, as
referidas certidões serão emitidas pelo respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, sem a cobrança de qualquer valor a título de emolumentos.
Artigo 8º
- Quando ocorrer o primeiro registro original de Profissionais ou Pessoas
Jurídicas perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a anuidade será
por este devida proporcionalmente aos meses do exercício relativos ao período em que passar a
viger a inscrição, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade (R$ 309,00 -
trezentos e nove reais) entre os meses do ano fiscal.
Artigo 9º
- A multa a ser aplicada aos Profissionais ou às Pessoas Jurídicas em razão de
infringência à Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975 ou ato normativo do Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional será fixada até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da
anuidade vigente, aplicando-a em dobro no caso de reincidência, observado, contudo, as
disposições previstas no art. 5º (classificação da infração por nível de gradação), e no § 2º do art.
7º (estipulação da multa pelo CREFITO aplicada em graus correspondentes aos níveis de
infrações cometidas), ambos do anexo da Resolução COFFITO-29, de 11.11.1982 (D.O.U. de
13.12.1982).
Artigo 10º
- O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os
devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os
débitos de quaisquer espécies relativos a anuidades, taxas, emolumentos e multas, objetivando
a formação da certidão de dívida ativa, afim da promoção de respectiva cobrança administrativa
e a execução judicial.
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