Legislação Crefito (v1.5) - page 591

Art. 19
– Para os profissionais já possuidores de titulação de especialidade profissional, registrada
no COFFITO, a utilização dos documentos elencados no artigo 17 da presente Resolução e já
apresentados em Prova de Títulos anterior, serão aproveitados somente os qualificados como sendo de
“área requerida” do novo pleito efetuado.
Art. 20
– Para efeito da valoração dos títulos elencados no artigo 17 da presente Resolução deve-se
considerar que, entre os títulos da mesma categoria, isto é, “acadêmico”; “de educação continuada em
serviço”; “acadêmico e de educação continuada em serviço”; “tempo de serviço profissional”; “produção
profissional e certificação intelectuais”, os identificados como “na área requerida” terão peso maior do que
os identificados como “em área afim”.
Art. 21
– A valoração dos títulos constantes no artigo 17 da presente Resolução deve obedecer à
seguinte ordem classificatória e hierárquica:
I - Livre docência;
II – Notório Saber ou Doutorado na área requerida;
III - Mestrado na área requerida; Doutorado na área fim; Residência na área requerida; 5 (cinco) a 7
(sete) anos de tempo de serviço comprovados;
IV - Lato Sensu na área requerida; Residência na área afim; 3 (três) a 5 (cinco) anos de tempo de
serviço comprovados;
V - Mestrado em área afim; 300 (trezentas) horas de educação continuada em serviço em área
requerida; título de especialidade profissional devidamente registrado pelo COFFITO;
VI – Lato Sensu em área afim, registro de patente em área requerida e 2 (dois) registros de títulos
de livros de temáticas na área requerida;
VII - Aprimoramento na área requerida; 100 (cem) horas de educação continuada em área afim; 2
(dois) anos de tempo de serviço comprovados; 1 (um) registro de título de livro de temática de área
requerida; 3 (três) apresentações de trabalhos científicos na área requerida;
VIII - Aprimoramento na área afim; 3 (três) anos de serviço em área afim; 4 (quatro) publicações de
artigos científicos de temática de área requerida; 2 (duas) apresentações de trabalho científico de temática
de área requerida; 1(um) registro de patente de área afim e 1 (um) registro de título de livro de temática de
área afim;
IX – Certificado de aprovação em Concurso Público e 4 (quatro) publicações de artigos científicos de
temática de área afim;
X - Extensão Universitária e 1 (uma) apresentação de trabalho científico de temática de área afim.
TÍTULO VII
DO CERTIFICADO DE ÁREA DE ATUAÇÃO
Art. 22
– Transcorrido o prazo mínimo de 06 (seis) meses a contar do registro do título de
especialidade o profissional poderá requerer o certificado de
Área de Atuação
e seu respectivo registro.
Art. 23
- Os certificados de área de atuação a serem concedidos são os constantes na Resolução
366 e suas alterações.
Art. 24
– Ao título de especialidade seguir-se-á a nomenclatura contida no certificado em
Área de
Atuação
concedido ao profissional Terapeuta Ocupacional, na seguinte forma, “Especialista Profissional
em” acrescido da nomenclatura que define a especialidade profissional requerida e após a
área de
atuação
.
Art. 25
– Para a obtenção do Certificado de Área de Atuação o Profissional Especialista deverá
apresentar Certificado de Aprimoramento de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas na
Área de Atuação
requerida.
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