Legislação Crefito (v1.5) - page 587

Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
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NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE
TÍTULO DE ESPECIALIDADE PROFISSIONAL EM TERAPIA OCUPACIONAL
TÍTULO I
DO TÍTULO DE ESPECIALIDADE
Art. 1º
- O Título de Especialidade Profissional em Terapia Ocupacional significa a exação do
exercício profissional do Terapeuta Ocupacional e representa, sobretudo, uma atenção especial e
especializada em face das solicitudes dos clientes, dos familiares e da coletividade, para os quais a
referida atenção está dirigida.
Art. 2º
- O Título de Especialidade Profissional em Terapia Ocupacional requer, para sua obtenção,
um maior preparo do profissional Terapeuta Ocupacional e representa, perante a sociedade, um acréscimo
de responsabilidade.
Art. 3º
- O Título de Especialidade Profissional em Terapia Ocupacional somente poderá ser
concedido e, via de consequência portado, por profissional Terapeuta Ocupacional que tiver cumprido o
elenco de requisitos instituídos na presente resolução.
Parágrafo Único
- o disposto no
caput do
presente artigo não se aplica aos profissionais que já
obtiveram seus registros de especialidade profissional perante este Conselho Federal.
Art. 4º
- O Título concedido ao profissional Terapeuta Ocupacional será de
“Especialista Profissional
em”
, seguido da nomenclatura que define a Especialidade Profissional requerida.
Art. 5º
- O profissional Terapeuta Ocupacional poderá obter do COFFITO o registro de até 02 (dois)
títulos de Especialidade.
TÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO PARA A CONCESSÃO DO TÍTULO DE ESPECIALIDADE
PROFISSIONAL
Art. 6º
- Para se tornar apto ao recebimento do Título de Especialidade, o profissional Terapeuta
Ocupacional deverá estar inscrito no Conselho Regional há pelo menos 02 (dois) anos ininterruptos ou
intermitentes em pleno gozo de seus direitos profissionais.
Art. 7º
- O profissional que esteve fora do país, poderá habilitar-se ao Título de Especialidade caso
comprove um período de 02 (dois) anos de atividade profissional e/ou de aperfeiçoamento profissional no
exterior, competindo ao Plenário do Conselho Federal a análise e aprovação dos documentos
comprobatórios ofertados.
Parágrafo Único
- Os dois anos de que trata o caput poderão ser ininterruptos ou intermitentes,
todavia, caso o profissional não alcance o tempo necessário, o período restante, poderá ser
complementado com a necessária inscrição no Conselho Regional.
Art. 8º
- O Profissional Estrangeiro ou Brasileiro que tenha se graduado no exterior, para habilitar-se
ao Título de Especialidade, deverá apresentar o Diploma de Graduação revalidado por Instituição
Brasileira de Ensino Superior, conforme legislação específica vigente e deverá estar inscrito no Conselho
Regional há pelo menos 02 (dois) anos ininterruptos ou intermitentes.
TÍTULO III
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