Legislação Crefito (v1.5) - page 584

V - Mestrado em área afim; 300 (trezentas) horas de educação continuada em serviço em
área requerida; título de especialidade profissional devidamente registrado pelo COFFITO;
VI –
Lato Sensu
em área afim, registro de patente em área requerida e 2 (dois) registros de
títulos de livros de temáticas na área requerida;
VII - Aprimoramento na área requerida; 100 (cem) horas de educação continuada em área
afim; 2 (dois) anos de tempo de serviço comprovados; 1 (um) registro de título de livro de
temática de área requerida; 3 (três) apresentações de trabalhos científicos na área requerida;
VIII - Aprimoramento na área afim; 3 (três) anos de serviço em área afim; 4 (quatro)
publicações de artigos científicos de temática de área requerida; 2 (duas) apresentações de
trabalho científico de temática de área requerida; 1(um) registro de patente de área afim e 1 (um)
registro de título de livro de temática de área afim;
IX – Certificado de aprovação em Concurso Público e 4 (quatro) publicações de artigos
científicos de temática de área afim;
X - Extensão Universitária e 1 (uma) apresentação de trabalho científico de temática de
área afim.
TÍTULO VII
DO CERTIFICADO DE ÁREA DE ATUAÇÃO
Art. 22
- Os certificados de área de atuação a serem concedidos serão fixados pelo
COFFITO após a consulta às Entidades Associativas de Caráter Nacional da Fisioterapia e aos
CREFITOS.
Art. 23
– Ao título de especialidade seguir-se-á a nomenclatura contida no certificado em
Área de Atuação
concedido ao profissional Fisioterapeuta, na seguinte forma, “Especialista
Profissional em” acrescido da nomenclatura que define a especialidade profissional requerida e
após a
área de atuação
.
Art. 24
– Os critérios para a obtenção do Certificado de Área de Atuação para o
Profissional possuidor de título de especialidade serão fixados após a consulta às Entidades
Associativas de Caráter Nacional da Fisioterapia e aos CREFITOS.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25
– O profissional Fisioterapeuta poderá portar até dois títulos de Especialidade
Profissional.
§ 1º: a cumulação de Títulos de que trata o
caput
somente será possível no caso de
Especialidades Profissionais afins.
§ 2º: o juízo de afinidade entre Especialidades Profissionais será efetuado pelo COFFITO
após oitiva das Entidades Associativas de Caráter Nacional da Fisioterapia.
§ 3º: O juízo de que trata o parágrafo segundo poderá ser revisto a cada dois anos,
mediante consenso da categoria.
Art. 26
– O profissional Fisioterapeuta portador de dois Títulos de Especialidade
Profissional, nas condições previstas no artigo anterior, somente poderá registrar uma nova
titulação de especialidade profissional, após o requerimento e, conseqüente, deferimento de
pedido de baixa de um dos títulos anteriormente registrados.
Art. 27
– É vedado aos circunscricionados a divulgação de título de especialidade
profissional e áreas de atuação que não possuam, bem como a divulgação de especialidade não
reconhecida pelo COFFITO.
Art. 28
- O profissional Fisioterapeuta só pode declarar vinculação com Especialidade
Profissional ou área de atuação profissional quando for possuidor do título ou certificado a ele
correspondente, outorgado por Entidade Associativa de Caráter Nacional da Fisioterapia e
devidamente registrado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 29
– Esta Resolução não se aplica para os registros dos títulos de especialidade
profissional expedidos por cursos reconhecidos anteriormente pelo COFFITO e requeridos até a
1...,574,575,576,577,578,579,580,581,582,583 585,586,587,588,589,590,591,592,593,594,...1223
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