Legislação Crefito (v1.5) - page 583

INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, Registro de obras literárias científicas ou
afetas à profissão ou ao exercício profissional perante a Biblioteca Nacional Brasileira,
Certificado de Aprimoramento; Certificado de Aprovação em Concurso Público; comprovação de
publicação de Artigos Científicos; Apresentação de certificado e/ou anais de congressos
científicos, Certificado de Extensão; Certificado de horas de Educação Continuada; Certificado
de Residência; Contrato de trabalho, Contrato de Prestação de Serviço; Carteira de Trabalho;
Prova de inscrição no Instituto Nacional do Serviço Social; Prova de inscrição na Secretaria da
Fazenda Municipal (ISS); Registro de Consultório no CREFITO; Registro no Conselho Regional
de Título de Especialidade Profissional e demais documentos que se fizerem necessários todos
válidos conforme legislação específica.
Art. 17
- O profissional requerente e habilitado poderá apresentar, para efeito da Prova de
Títulos, de modo cumulativo (cumulação máxima), os seguintes documentos probatórios: Títulos
Acadêmicos - 01 (um) Certificado de Livre Docente; 01 (um) Diploma de Notório Saber; 01 (um)
Diploma de Doutorado na área requerida; 01 (um) Diploma de Doutorado na área afim, 01 (um)
Diploma de Mestrado na área requerida; 01 (um) Diploma de Mestrado na área afim; 01 (um)
Certificado de
Lato Sensu
na área requerida; 02 (dois) Certificados de
Lato Sensu
em área afim;
01 (um) Certificado de Aprimoramento na área requerida; 02 (dois) Certificados de
Aprimoramento em área afim; até 03 (três) Certificados de Extensão Universitária; Títulos
Acadêmicos e de Educação Continuada em Serviço – 01 (um) Certificado de Residência na área
requerida e 01 (um) Certificado de Residência na área afim; Títulos de Educação Continuada em
Serviço – na área requerida 3 (três) Certificados de Educação Continuada comprovando, no
mínimo, 100 (cem) horas por ano; na área afim 1 (um) Certificado de Educação Continuada
comprovando, no mínimo, 100 (cem) horas por ano; Tempo de Serviço: na área requerida
poderá apresentar documentação prevista no artigo 16 da presente Resolução que comprove até
07 (sete) anos de exercício profissional; na área afim poderá apresentar documentação prevista
no artigo 16 da presente Resolução que comprove até 03 (três) anos de exercício profissional;
título de especialidade profissional 01 (um) título registrado pelo COFFITO, produção profissional
e certificação intelectuais: 01 (um) registro de patente em área requerida, 02 (dois) Títulos de
livro em área requerida, 01 (um) Título de livro em área afim, 02 (dois) Certificados de aprovação
em Concurso Público, 04 (quatro) Artigos Científicos área requerida, 04 (quatro) Artigos
Científicos área afim, 03 (três) Apresentação de trabalhos em eventos científicos.
§ 1º – No caso de Pós-Graduação
Lato Sensu
na área requerida, quando o conhecimento
nela contido não fizer parte da base cognitiva da profissão, o profissional deve apresentar além
do Certificado, o Histórico Escolar com a comprovação de carga horária mínima no patamar de
1.200 (um mil e duzentas) horas/aula ou outra carga horária a maior, conforme a necessidade da
especialidade profissional.
§ 2º – O certificado de Pós-Graduação
Lato Sensu
, com carga horária inferior a 1.200 (um
mil e duzentas) horas/aula, em área que não faz parte da base cognitiva da profissão será
valorado no mesmo patamar do certificado de Pós-Graduação
Lato Sensu
em área afim.
Art. 18
- A documentação prevista no artigo 17 da presente Resolução poderá ser
reapresentada caso o profissional não seja aprovado em prova de títulos anterior.
Art. 19
– Para os profissionais já possuidores de titulação de especialidade profissional,
registrada no COFFITO, a utilização dos documentos elencados no artigo 17 da presente
Resolução e já apresentados em Prova de Títulos anterior, serão aproveitados somente os
qualificados como sendo de “área requerida” do novo pleito efetuado.
Art. 20
– Para efeito da valoração dos títulos elencados no artigo 17 da presente
Resolução deve-se considerar que, entre os títulos da mesma categoria, isto é, “acadêmico”; “de
educação continuada em serviço”; “acadêmico e de educação continuada em serviço”; “tempo de
serviço profissional”; “produção profissional e certificação intelectuais”, os identificados como “na
área requerida” terão peso maior do que os identificados como “em área afim”.
Art. 21
– A valoração dos títulos constantes no artigo 17 da presente Resolução deve
obedecer à seguinte ordem classificatória e hierárquica:
I - Livre docência;
II – Notório Saber ou Doutorado na área requerida;
III - Mestrado na área requerida; Doutorado na área fim; Residência na área requerida; 5
(cinco) a 7 (sete) anos de tempo de serviço comprovados;
IV - Lato Sensu na área requerida; Residência na área afim; 3 (três) a 5 (cinco) anos de
tempo de serviço comprovados;
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