Legislação Crefito (v1.5) - page 582

sendo, também, admitida documentação que comprove a prática clínica e o aprimoramento
profissional em área afim.
Art. 14
- A Prova de Títulos terá seus critérios fixados em edital, publicado em jornal de
grande circulação nacional e seguirá o estabelecido na presente Resolução. A Prova de Títulos
deverá, ainda, estar adequada às melhores práticas de avaliação pública desta natureza.
Art. 15
- Serão considerados para efeito de classificação e hierarquização dos títulos os
seguintes domínios:
a) “acadêmico”;
b) “de educação continuada em serviço”;
c) “acadêmico e de educação continuada em serviço”;
d) “tempo de exercício profissional”;
e) “especialidade profissional” e
f) “produção profissional e certificação intelectuais” com as especificidades denominadas
de: “na área requerida”, e “na área afim” e organizados como segue:
a) São Títulos Acadêmicos aqueles outorgados por Instituições de Ensino Superior (nos
termos da Lei 9.394/96) ou por Instituições autorizadas pelo Ministério da Educação e Cultura
(MEC) na forma disposta em suas resoluções vigentes, sendo eles:
1) Livre Docência;
2) Notório Saber em área requerida concedido na forma do parágrafo único do artigo 66
da Lei 9394/96 ou Doutorado na área requerida;
3) Notório Saber em área afim concedido na forma do parágrafo único do artigo 66 da Lei
9394/96 ou Doutorado em área afim;
4) Mestrado na área requerida;
5) Mestrado em área afim;
6) Lato Sensu na área requerida;
7) Lato Sensu em área afim;
8) Aprimoramento na área requerida;
9) Aprimoramento em área afim;
10) Extensão Universitária.
b) São Títulos de Educação Continuada em Serviço as horas de educação continuada
ofertadas pelo ente com o qual o profissional mantém vínculo de trabalho ou pelo próprio
profissional que no mesmo período mantém registro de consultório:
1) Educação Continuada na área requerida e
2) Educação Continuada em área afim.
c) São Títulos Acadêmicos e de Educação Continuada em Serviço as Residências
promovidas e/ou cadastradas pelos Ministérios da Saúde e da Educação:
1) Residência na área requerida e
2) Residência em área afim.
d) Tempo de Serviço cada ano de prática clínica:
1) Tempo de Serviço na área requerida e
2) Tempo de Serviço em área afim.
e) Especialidade Profissional registrado pelo COFFITO em área afim.
f) Produção profissional e certificação intelectuais
1) Registro de Patentes perante o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
2) Registro de obras literárias científicas ou afetas à profissão ou ao exercício profissional
perante a Biblioteca Nacional Brasileira;
3) Certificado de aprovação em concurso público;
4) Comprovação de publicação de artigo científico e
5) Apresentação de trabalhos em eventos científicos.
TÍTULO VI
DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA PARA A PROVA DE TÍTULO
Art. 16
– Os documentos necessários para comprovar os Títulos previstos no Artigo 15 da
presente Resolução são: Diploma de Livre Docência, Diploma de Notório Saber, Diploma de
Doutorado; Diploma de Mestrado, Certificado de Lato
Sensu
; Registro de Patentes perante o
1...,572,573,574,575,576,577,578,579,580,581 583,584,585,586,587,588,589,590,591,592,...1223
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