Legislação Crefito (v1.5) - page 581

Art. 9º
- Para os efeitos de conceituação, no âmbito deste regulamento as expressões
“área requerida” e área afim se referem, respectivamente:
I - Área requerida - especialidade profissional que o Fisioterapeuta está pleiteando na
prova de títulos;
II - Área afim - áreas que possuem afinidade com sua formação prática e/ou acadêmica,
porém, sem especificidade de temática.
Art. 10
- Será procedido o registro do Título de Especialidade Profissional ao
Fisioterapeuta que for aprovado em Exame de Conhecimento e Prova de Títulos na
especialidade requerida.
I – O Exame de Conhecimento visa a verificar o conhecimento do profissional na
especialidade por ele requerida.
II – A Prova de Títulos é uma avaliação objetiva de documentação comprobatória que visa
a valorar a experiência prática e o aperfeiçoamento do profissional na especialidade por ele
requerida, bem como, a experiência prática e o aperfeiçoamento do mesmo em área afim da
especialidade por ele requerida.
III – O Exame de Conhecimento e a Prova de Títulos são eventos públicos e serão
convocados por meio de Edital, no qual deverão restar claros, entre outros aspectos, o peso do
Exame de Conhecimento e o peso da Prova de Títulos na composição da nota necessária para a
aprovação referida no caput.
IV - A Prova de Títulos e o Exame de Conhecimento para a obtenção do Título de
Especialidade Profissional poderão ser convocados anualmente, dependendo da demanda ou
obrigatoriamente a cada 2 (dois) anos
V - A demanda referida no inciso anterior será apurada junto aos Conselhos Regionais e às
Entidades Associativas de Caráter Nacional da Fisioterapia conveniadas ao COFFITO, nos
termos da Resolução COFFITO nº. 360, de 18 de dezembro de 2008.
VI – O COFFITO para a realização da Prova de Títulos e o Exame de Conhecimento,
poderá estabelecer convênio com Entidades Associativas de Caráter Nacional da Fisioterapia,
mediante autorização do Plenário, bem como, celebrar contrato com institutos, fundações ou
entidades comprovadamente especializadas para a realização dos referidos certames públicos.
Parágrafo Único
- As especialidades a serem concedidas serão aquelas criadas pelo
Plenário do COFFITO mediante resolução e conforme regulamento próprio.
TÍTULO IV
DO EXAME DE CONHECIMENTO PARA A CONCESSÃO DO TÍTULO DE ESPECIALIDADE
PROFISSIONAL
Art. 11
- O Exame de Conhecimento será composto obrigatoriamente de questões de
múltipla escolha e dissertativas. O exame, opcionalmente, desde que embasado por motivação
justificada, poderá ser acrescido de outra forma (método) de avaliação.
Parágrafo Único
- O número de questões será fixado em Edital, publicado em jornal de
grande circulação e estabelecido segundo as melhores práticas de formulação de exames
públicos de conhecimento, visando a atender aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade administrativa e publicidade.
TÍTULO V
DA PROVA DE TÍTULOS PARA CONCESSÃO DO TÍTULO DE ESPECIALIDADE
PROFISSIONAL
Art. 12
- A Prova de Títulos será composta obrigatoriamente pelo exame objetivo da
documentação apresentada pelo profissional.
Art. 13
- A documentação a ser apresentada pelo profissional requerente deverá
comprovar a prática clínica e o aprimoramento profissional na área da especialidade requerida
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