Legislação Crefito (v1.5) - page 580

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NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE TÍTULO DE ESPECIALIDADE
PROFISSIONAL EM FISIOTERAPIA
TÍTULO I
DO TÍTULO DE ESPECIALIDADE
Art. 1º
- O Título de Especialidade Profissional em Fisioterapia significa a exação do
exercício profissional do Fisioterapeuta e representa, sobretudo, uma atenção especial e
especializada em face das solicitudes dos clientes, dos familiares e da coletividade, para os
quais a referida atenção está dirigida.
Art. 2º
- O Título de Especialidade Profissional em Fisioterapia requer, para sua obtenção,
um maior preparo do profissional Fisioterapeuta e representa, perante a sociedade, um
acréscimo de responsabilidade.
Art. 3º
- O Título de Especialidade Profissional em Fisioterapia somente poderá ser
concedido e, via de consequência portado, por profissional Fisioterapeuta que tiver cumprido o
elenco de requisitos instituídos na presente resolução.
Parágrafo Único
- o disposto no
caput do
presente artigo não se aplica aos profissionais
que já obtiveram seus registros de especialidade profissional perante este Conselho Federal.
Art. 4º
- O Título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de
“Especialista Profissional
em”
, seguido da nomenclatura que define a Especialidade Profissional requerida, conforme
resolução regulamentadora da especialidade profissional.
Art. 5º
- O profissional Fisioterapeuta poderá obter do COFFITO o registro de até 02 (dois)
títulos de Especialidade Profissional.
TÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO PARA A CONCESSÃO DO TÍTULO DE
ESPECIALIDADE PROFISSIONAL
Art. 6º
- Para se tornar apto ao recebimento do Título de Especialidade Profissional, o
profissional Fisioterapeuta deverá estar inscrito no Conselho Regional há pelo menos 02 (dois)
anos ininterruptos ou intermitentes em pleno gozo de seus direitos profissionais.
Art. 7º
- O profissional que esteve fora do país, poderá habilitar-se ao Título de
Especialidade Profissional caso comprove um período de 02 (dois) anos de atividade profissional
e/ou de aperfeiçoamento profissional no exterior, competindo ao Plenário do Conselho Federal a
análise e aprovação dos documentos comprobatórios ofertados.
Parágrafo Único
- Os dois anos de que trata o caput poderão ser ininterruptos ou
intermitentes, todavia, caso o profissional não alcance o tempo necessário, o período restante,
poderá ser complementado com a necessária inscrição no Conselho Regional.
Art. 8º
- O Profissional Estrangeiro ou Brasileiro que tenha se graduado no exterior, para
habilitar-se ao Título de Especialidade Profissional, deverá apresentar o Diploma de Graduação
revalidado por Instituição Brasileira de Ensino Superior, conforme legislação específica vigente e
deverá estar inscrito no Conselho Regional há pelo menos 02 (dois) anos ininterruptos ou
intermitentes.
TÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO TÍTULO DE ESPECIALIDADE PROFISSIONAL
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