Legislação Crefito (v1.5) - page 573

aplicada em graus correspondentes aos níveis de infrações cometidas), ambos do anexo da Resolução
COFFITO-29, de 11.11.1982 (D.O.U. de 13.12.1982).
Artigo 10
- O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os devedores
inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer
espécies relativos a anuidades, taxas, emolumentos e multas, objetivando a formação da certidão de
dívida ativa, afim da promoção de respectiva cobrança administrativa e a execução judicial.
Artigo 11
- A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas,
emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão efetivados
exclusivamente mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição
financeira conveniada entre os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO,
sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pela instituição financeira em
que ocorrer a arrecadação, depositando-os em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo
expressamente vedado aos responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamento e arrecadação de receitas, diversas
do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.
Parágrafo Único
- Aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos somente será reconhecido o
efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de anuidade, taxas, emolumentos e
multas, mediante chancela própria da instituição financeira conveniada para o recolhimento por intermédio
das contas-arrecadação.
Artigo 12
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 13
- Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.
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