Legislação Crefito (v1.5) - page 57

Art. 89.
A existência de qualquer débito do profissional no CREFITO de origem
interrompe o processo de transferência até à liquidação do mesmo.
Parágrafo Único -
O CREFITO de origem informa o débito ao outro CREFITO em
correspondência acompanhada da guia para o pagamento e somente atende à solicitação da
remessa do prontuário de que trata o art. 88 após receber a fotocópia autenticada do
comprovante de quitação do débito.
Art. 90
. Inexistindo qualquer impedimento, o CREFITO de origem providencia:
I -
baixa da inscrição no livro respectivo;
II -
comunicação da baixa da inscrição ao COFFITO, para fins de cadastro; e
III -
remessa do prontuário ao outro CREFITO.
Art. 91.
Recebido o prontuário do profissional, cumpre ao outro CREFITO
providenciar:
I -
julgamento do processo de transferência, pela Diretoria, observado, no que
couber, o disposto na Seção III, do Capítulo III, destas Normas;
II -
comunicação da transferência aprovada ao COFFITO, para fins de cadastro;
III -
processamento da inscrição nos termos dos artigos 47, 48, 49, 50 e 51,
incluindo o cancelamento, no diploma, da anotação relativa à inscrição no CREFITO de origem e
a emissão dos novos documentos de identidade profissional;
IV -
recolhimento e devolução, para cancelamento, dos documentos de identidade
profissional fornecidos pelo CREFITO de origem; e
V -
entrega dos novos documentos de identidade profissional e devolução do
diploma ao transferido.
Parágrafo Único -
A anotação do cancelamento da inscrição anterior, no diploma
ou certidão, é feita pela oposição, sobre o termo a que alude o art. 48, da palavra "cancelado",
em carimbo ou manuscrito, além da data e da assinatura do Presidente do CREFITO.
Art. 92.
O CREFITO para o qual se transfere o profissional, em caso de dúvida,
poderá solicitar ao COFFITO a confirmação do registro do diploma.
Art. 93
. Durante o processamento da transferência, independentemente de
requerimento, será concedida ao profissional a autorização a que alude o art. 17, desde que se
encontre o mesmo em pleno gozo de seus direitos profissionais.
Art. 94.
Aplicam-se à transferência do profissional em gozo de franquia
profissional, no que couber, as normas relativas à transferência do inscrito.
Parágrafo Único -
O prazo de vigência do novo certificado de franquia profissional
emitido é limitado ao prazo de vigência do anteriormente fornecido pelo CREFITO de origem.
SEÇÃO II
DA BAIXA
Art. 95.
A baixa da habilitação consiste no cancelamento do vínculo representado
pela inscrição ou pela franquia profissional.
Art. 96.
A baixa da habilitação decorre de:
I -
transferência para outro CREFITO, nos termos do art. 84; ou
II -
inscrição do profissional que se encontra em gozo de franquia profissional; ou
III -
encerramento, voluntário ou compulsório, da atividade profissional; ou
IV - falecimento ou incapacidade definitiva para o exercício profissional.
Art. 97.
No encerramento voluntário da atividade profissional, temporário ou
definitivo, a inatividade deverá ser comprovada, conforme o caso, por meio de um dos seguintes
documentos:
1...,47,48,49,50,51,52,53,54,55,56 58,59,60,61,62,63,64,65,66,67,...1223
Powered by FlippingBook