Legislação Crefito (v1.5) - page 560

Art. 24
- Caberá ao Conselho Regional que optar pelo sistema eletrônico de votação,
proceder na adequação necessária nos dispositivos da presente resolução, no que concerne à
numeração/código de chapa(s), comprovação do exercício de voto, cédula(s), função e
instalação de mesas eleitorais, ata dos respectivos trabalhos, apuração e totalização de votos,
mapas e boletins de mesas eleitorais, devendo adotar as normas do Superior Tribunal Eleitoral
como parâmetro.
Art. 25
- Deve ser assegurado pela Comissão Eleitoral nos locais de votação pelo sistema
eletrônico de votação, a urna manual e cédulas previstas na presente resolução para eventual
problema com aquele sistema.
CAPÍTULO IV
DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA
Art. 26
- Ao Fisioterapeuta e ao Terapeuta Ocupacional presentes em cidades nas quais
não tenham sido instaladas mesas eleitorais, o voto se dará por correspondência, observadas as
seguintes normas:
I - o eleitor receberá correspondência, com código de barras inserido pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, contendo a cédula única, uma sobrecarta e um envelope
para retorno;
II - a cédula única com a manifestação do voto deverá ser colocada na sobrecarta e, essa,
dentro do envelope para retorno ao CREFITO, onde deverá constar a impressão do nome, por
extenso, o código de barras, identificando o eleitor, o número de registro no CREFITO e o
endereço do votante, ambos inseridos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT;
III - a sobrecarta maior será remetida, endereçada à mesa eleitoral receptora do voto por
correspondência ou respectiva caixa postal, conforme desígnio da Comissão Eleitoral;
IV - somente serão computados os votos que, remetidos com observância dos requisitos
fixados nos incisos anteriores, forem recepcionados até o horário final do pleito;
V - a Comissão Eleitoral deverá inserir na correspondência remetida para o voto por
correspondência, a orientação no sentido de que o profissional, visando a evitar a invalidação do
seu voto para efeitos de contagem, deverá remetê-lo ao endereço competente, com a
antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do pleito eleitoral.
Parágrafo único - Não é permitido o voto por correspondência em cidade onde se instalar
mesa eleitoral.
Art. 27
- A secretaria do CREFITO, após a verificação dos profissionais que estão em
condições de exercer o direito do voto, emitirá a lista dos votantes por correspondência,
constando apenas os profissionais em condição de exercer o voto, onde entregará a
correspondência apta ao envio à Comissão Eleitoral para a respectiva postagem do material para
o voto por correspondência.
Parágrafo único - Os votos por correspondência e a lista de que trata este artigo serão
entregues pelo Presidente da Comissão Eleitoral ao Presidente da mesa eleitoral receptora dos
votos por correspondência, tão logo esteja encerrada a votação.
CAPÍTULO V
DA ATA
Art. 28
- Encerradas a votação e a apuração, a mesa lavrará a ata da eleição, que será
assinada por seus membros e pelos fiscais credenciados, e dela constarão:
I - nomes e funções dos mesários e fiscais;
II - número de eleitores que votaram;
III - relatório sintético das ocorrências;
IV - resultado apurado na urna respectiva.
Art. 29
- Encerrada a votação, os Presidente das mesas convidarão os dois escrutinadores
a procederem à apuração, observando-se o seguinte procedimento:
I - abertura da urna e contagem das cédulas;
II - leitura dos votos, cédula por cédula;
III - contagem dos votos apurados como válidos, brancos e nulos;
IV - preenchimento do mapa de apuração;
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