Legislação Crefito (v1.5) - page 56

Parágrafo Único -
A contabilidade do CREFITO registrará, à via da fatura
respectiva, a movimentação do estoque de carteiras decorrente da recuperação de que trata este
artigo.
Art. 82.
Compete ao CREFITO promover a destruição do cartão de identificação
profissional e do certificado de franquia inutilizados por erro no ato da emissão.
§ 1º.
A destruição referida neste artigo é feita por corte, depois de autorizada pela
Diretoria, em reunião.
§ 2º.
Da data da reunião da Diretoria constará expressamente a quantidade de
cada espécie de documento a ser destruído e o saldo existente em estoque, na data.
Art. 83.
A destruição de documento de identidade profissional é feita na presença
do Secretário do CREFITO e constará de termo específico, assinado, em duas vias, por ele e
pelo Presidente.
Parágrafo Único
- A 2ª. via do termo mencionado neste artigo é enviada a
contabilidade do CREFITO para fins de controle dos respectivos estoques, conforme o previsto
no art. 68.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA E DA BAIXA DO VÍNCULO DE HABILITAÇÃO
SEÇÃO I
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 84.
A transferência consiste na mudança da sede do exercício profissional,
com ânimo definitivo, para a área de jurisdição de outro CREFITO.
Art. 85.
O requerimento de transferência é dirigido ao Presidente do CREFITO
para cuja jurisdição pretenda transferir-se o profissional e é entregue juntamente com:
I -
original do diploma e sua fotocópia autenticada;
II -
duas fotografias, formato 3x4, observado para o profissional do sexo masculino o
disposto na alínea "g", do inciso I, do art. 22; e
III -
comprovante do pagamento das taxas de carteira de identidade e cartão de
identificação profissional.
Art. 86.
A transferência compreende os seguintes procedimentos:
I -
baixa de inscrição no CREFITO de origem e cancelamento dos documentos de
identidade profissional fornecidos pelo mesmo;
II -
processamento da inscrição no CREFITO para o qual se transfere o
profissional e substituição dos documentos de identidade profissional cancelados; e
III -
anotação na nova carteira e, quando for o caso, novo certificado de franquia,
do período do exercício profissional no CREFITO de origem.
Art. 87.
a baixa da inscrição no CREFITO de origem e a inscrição no outro
CREFITO são processadas simultaneamente.
Parágrafo Único
- A conclusão do processo de baixa da inscrição antecede a
conclusão do processo da nova inscrição.
Art. 88.
O prontuário do profissional é solicitado, em correspondência específica,
ao CREFITO de origem e integra o processo da inscrição no outro CREFITO.
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