Legislação Crefito (v1.5) - page 559

§ 4º - Os Conselhos Regionais deverão encaminhar aos profissionais registrados no
CREFITO, a carta programa de cada chapa registrada para o pleito, desde que requerida com
antecedência máxima de 20 (vinte) dias da realização desse e mediante pagamento relativo ao
custo do envio, vedada qualquer finalidade lucrativa do CREFITO.
§5º - Para os efeitos do envio da carta programa aos profissionais, a chapa responsável
pelo pedido de remessa, deverá providenciar às suas expensas as cópias dos materiais
necessários.
TÍTULO IV
DA VOTAÇÃO
CAPÍTULO I
DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO
Art. 20
- A cédula única será confeccionada e distribuída exclusivamente pelo Conselho
Regional, devendo ser impressa em papel branco, opaco e pouco absorvente, contendo todas as
chapas e nomes de seus integrantes, cuja impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de
letras.
Parágrafo único
– A cédula única será confeccionada de maneira tal que, dobrada,
resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
Art. 21
- A Comissão Eleitoral entregará ao presidente da mesa eleitoral, no dia do pleito, o
seguinte material:
I - lista de votantes;
II - uma urna para cada mesa eleitoral, exceto a destinada a receber os votos por
correspondência;
III - cédulas únicas para votação;
IV - caneta, papel, envelopes;
V - modelo da ata da eleição a ser lavrada ;
VI - comprovantes de votação;
VII - mapa de apuração.
Parágrafo Único
- Para os eleitores votantes por correspondência, será enviado o material
necessário à prática do ato, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do pleito, inclusive a
cédula única.
CAPÍTULO II
DO PERÍODO DE VOTAÇÃO
E DO ATO DE VOTAR
Art. 22
- O período de votação será de 8 (oito) horas consecutivas, cabendo ao Presidente
da Comissão Eleitoral fixar seu início e término, observando-se, quanto ao ato de votar, as
seguintes normas:
I - ao ingressar no recinto da mesa, o eleitor apresentará a sua carteira profissional de
Fisioterapeuta ou de Terapeuta Ocupacional ou outro documento de identificação, assinará a
lista de votantes e receberá do presidente da mesa a cédula única rubricada, passando, em
seguida, à cabina indevassável;
II - na cabina indevassável, o eleitor assinalará a chapa de sua preferência e dobrará a
cédula única;
III - ao sair da cabina, o eleitor depositará a cédula na urna;
IV - o presidente da mesa fará a entrega do comprovante de votação, juntamente com o
documento de identificação apresentado pelo eleitor, sendo dispensada a anotação na Carteira
de Identidade Profissional.
CAPÍTULO III
DAS MESAS ELEITORAIS ONDE FOR UTILIZADO O
SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO
Art. 23
- Nos termos do artigo 1º da Resolução COFFITO nº: 231 de 17 de janeiro de
2.002, ficam os Conselhos Regionais autorizados a utilizarem o sistema eletrônico de votação.
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