Legislação Crefito (v1.5) - page 557

período de inscrição, publicará no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação nos
Estados que compõem a circunscrição, a relação das chapas que obtiveram deferimento de seu
pedido de inscrição, com os respectivos integrantes.
§ 1º - Ainda na fase de análise da documentação, havendo a detecção de irregularidade na
conformação documental da chapa pela Comissão Eleitoral esta cientificará o representante
legal daquela, via Diário Oficial da União, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data da
publicação, proceda na substituição do candidato irregular ou apresente documentação
suplementar que poderá ocorrer apenas por uma única oportunidade.
§ 2º - Transcorrido o prazo supra, com a substituição de candidato ou apresentação de
novos documentos ou não, no prazo de 03 (três) dias úteis, a Comissão Eleitoral publicará no
Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação nos Estados que compõem a
circunscrição, a relação das chapas que obtiveram deferimento de seu pedido de inscrição, com
os respectivos integrantes.
§ 3º – Da decisão da Comissão Eleitoral referida no parágrafo anterior, no sentido de
deferir ou indeferir a inscrição de chapas, caberá recurso, ao COFFITO, com efeito suspensivo,
interposto perante a Comissão Eleitoral, no prazo de 03 (três) dias.
§4º - Em caso de renúncia ou falecimento do candidato após a apresentação da chapa
para inscrição, será facultada a substituição deste no prazo de 05 (cinco) dias, evitando assim
qualquer prejuízo para os demais componentes da chapa, devendo a Comissão Eleitoral, após a
substituição, no prazo de 03 (três) dias, publicar no Diário Oficial da União e em jornal de grande
circulação nos Estados, o nome do candidato substituto para efeito de impugnação pelos
profissionais Fisioterapeutas e pelos Terapeutas Ocupacionais.
§5º - No caso das substituições tratadas no parágrafo anterior, o número máximo de
profissionais substituídos será de 09 (nove) membros. Ocorrendo a qualquer momento a
substituição de candidato, o nome deste deverá ser publicado no Diário Oficial da União e jornal
de grande circulação na circunscrição do CREFITO, para efeitos de ciência e impugnação no
prazo de 03 (três) dias.
Art. 10
- A chapa, ou qualquer de seus integrantes, poderá ser, fundamentadamente
impugnada por qualquer Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional, no prazo de 3 (três) dias a
contar da data da publicação do edital de inscrição de chapas.
Parágrafo único – Havendo impugnação de candidatos ou chapas, a Comissão Eleitoral
cientificará os interessados, via Diário Oficial da União, para a apresentação de contra-razões no
prazo de 03 (três) dias.
Art. 11
- Encerrado o período constante do artigo 10 e seu parágrafo único, a Comissão
Eleitoral proferirá a sua decisão no prazo máximo de 02 (dois) dias.
§ 1º - Confirmada pela Comissão Eleitoral a impugnação, o responsável pela chapa terá o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar de sua ciência, para substituir o(s) nome(s) impugnado(s),
em um número máximo de 09 (nove) componentes uma única vez, cabendo ao Presidente da
Comissão Eleitoral a análise dos novos candidatos.
§ 2º - Em caso de pedido de substituição de candidatos a Comissão Eleitoral, publicará a
nova composição da chapa, facultando a qualquer profissional fisioterapeuta ou terapeuta
ocupacional apresentar nova impugnação no prazo de 3 (três) dias a contar da data da
publicação, tão somente com relação aos candidatos substituídos.
§ 3º - Acolhida ou não a impugnação pela Comissão Eleitoral, caberá recurso ao Plenário
do COFFITO, a ser interposto perante a Comissão Eleitoral e com efeito suspensivo, no prazo de
2(dois) dias, a contar da ciência ao responsável da chapa ou do(s) candidato(s) impugnado(s).
§ 4º - O recurso, interposto perante a comissão eleitoral, após a manifestação desta em
juízo de reconsideração e ocorrendo a manutenção da decisão, será instruído com as contra-
razões e deverá ser encaminhado ao COFFITO, acompanhado de cópias de inteiro teor dos
autos do processo eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias.
§ 5º - O COFFITO ao receber recurso, terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogados
fundamentadamente por igual período, para o referido julgamento.
TITULO III
DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO
E DAS MESAS ELEITORAIS
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