Legislação Crefito (v1.5) - page 55

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lacunas a preencher com os dados pertinentes ao registro do documento no
CREFITO, data e assinaturas, do Presidente do CREFITO e do portador.
Art. 72.
Os padrões dos documentos de identidade profissional fornecidos pelo
CREFITO constituem os anexos I, II e III, destas Normas.
SEÇÃO III
DO CANCELAMENTO, DA SUBSTITUIÇÃO E DA RECUPERAÇÃO
Art. 73
. O cancelamento do documento de identidade profissional é compulsório e
promovido pelo CREFITO quando da baixa da inscrição ou, se for o caso, da franquia
profissional.
Parágrafo Único -
O documento cancelado faz parte do processo de baixa da
inscrição e/ou da franquia profissional, sendo com ele arquivado.
Art. 74.
A substituição do documento de identidade profissional é promovida
mediante requerimento do interessado ao Presidente do CREFITO e decorre do extravio ou da
inutilização do documento.
Art. 75.
No caso de extravio, o interessado divulga o fato por meio de declaração
publicada uma vez no órgão local da imprensa oficial e durante 3 (três) dias em jornal local de
boa circulação.
Parágrafo Único -
Da declaração a que se refere este artigo constará
expressamente:
I -
nome do interessado e número de sua inscrição no Conselho Regional ou da
franquia profissional, se for o caso;
II -
espécie, origem e data de emissão do documento extraviado; e
III -
cessação da validade do documento extraviado.
Art. 76.
O requerimento solicitando a substituição do documento extraviado é
acompanhado das páginas dos órgãos da imprensa, oficial e privada, nos quais haja sido feita a
divulgação do extravio, conforme o Art. 75, e da fotocópia autenticada do comprovante do
pagamento do emolumento referente a emissão do novo documento.
Art. 77.
No caso de inutilização, o interessado junta ao requerimento o documento
inutilizado e a fotocópia autenticada do comprovante do pagamento do emolumento relativo à
emissão do novo documento.
Art. 78.
Do novo documento de identidade profissional constará expressamente,
em local destacado, a referência de ser o mesmo outra via que não a original.
Parágrafo Único -
O número correspondente à nova via emitida é indicado pela
anotação do ordinal respectivo, seguido da palavra "via".
Art. 79.
O processo decorrente da substituição de documento de identidade
profissional, depois de concluído, passa a integrar, com o documento inutilizado, quando for o
caso, o prontuário a que se refere o art. 30.
Art. 80.
Incumbe ao presidente do CREFITO autorizar a substituição de
documento de identidade profissional.
Art. 81.
A recuperação da carteira de identidade profissional inutilizada por efeito
de fabricação ou erro no ato da emissão é promovida pelo COFFITO, junto ao fabricante, nos
termos do contrato a que refere o parágrafo único do art. 68, por solicitação do CREFITO.
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