Legislação Crefito (v1.5) - page 540

DAS MESAS ELEITORAIS ONDE FOR UTILIZADO O
SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO
Art. 23
- Nos termos do artigo 1º da Resolução COFFITO nº. 231, de 17 de janeiro de
2002, ficam os Conselhos Regionais autorizados a utilizar o sistema eletrônico de votação.
Art. 24
- Caberá ao Conselho Regional que optar pelo sistema eletrônico de votação,
proceder na adequação necessária nos dispositivos da presente resolução, no que concerne à
numeração/código de chapa(s), comprovação do exercício de voto, cédula(s), função e
instalação de mesas eleitorais, ata dos respectivos trabalhos, apuração e totalização de votos,
mapas e boletins de mesas eleitorais, devendo adotar as normas do Superior Tribunal Eleitoral
como parâmetro.
Art. 25 -
Deve ser assegurado pela Comissão Eleitoral, nos locais de votação pelo sistema
eletrônico de votação, a urna manual e cédulas previstas na presente resolução para eventual
problema com aquele sistema.
CAPÍTULO IV
DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA
Art. 26
- Ao Fisioterapeuta e ao Terapeuta Ocupacional presentes em cidades nas quais
não tenham sido instaladas mesas eleitorais, o voto se dará por correspondência, observadas as
seguintes normas:
I. o profissional receberá correspondência, com código de barras inserido pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, contendo a cédula única, uma sobrecarta e um envelope
para retorno;
II. a cédula única com a manifestação do voto deverá ser colocada na sobrecarta e, essa,
dentro do envelope para retorno ao CREFITO, onde deverá constar a impressão do nome, por
extenso, o código de barras, identificando o eleitor, o número de registro no CREFITO e o
endereço do votante, ambos inseridos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
III. a sobrecarta maior será remetida, endereçada à mesa eleitoral receptora do voto por
correspondência ou respectiva caixa postal, conforme desígnio da Comissão Eleitoral;
IV. somente serão computados os votos que, remetidos com observância dos requisitos
fixados nos incisos anteriores, forem recepcionados pela mesa competente até o horário final do
pleito.
§ Único - Não é permitido o voto por correspondência em cidade onde se instalar mesa
eleitoral.
Art. 27
- A secretaria do CREFITO, após a verificação dos profissionais que estão em
condições de exercer o direito do voto, emitirá a lista dos votantes por correspondência,
constando apenas os profissionais em condição de exercer o voto, onde entregará a
correspondência apta ao envio à Comissão Eleitoral para a respectiva postagem do material para
o voto por correspondência.
§ Único - Os votos por correspondência e a lista de que trata este artigo serão entregues
pelo Presidente da Comissão Eleitoral ao presidente da mesa eleitoral receptora dos votos por
correspondência, tão logo esteja encerrada a votação.
CAPÍTULO V
DA ATA
Art. 28
- Encerradas a votação e a apuração, a mesa lavrará a ata da eleição, que será
assinada por seus membros e pelos fiscais credenciados, e dela constarão:
a) nomes e funções dos mesários e fiscais;
b) número de eleitores que votaram;
c) relatório sintético das ocorrências;
d) mapa de apuração da urna respectiva.
Art. 29
- Encerrada a votação, os Presidentes das mesas convidarão os dois
escrutinadores a procederem à apuração, observando-se o seguinte procedimento:
1...,530,531,532,533,534,535,536,537,538,539 541,542,543,544,545,546,547,548,549,550,...1223
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