Legislação Crefito (v1.5) - page 535

REGULAMENTO ELEITORAL PARA RENOVAÇÃO DE MANDATOS NOS CONSELHOS
REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES E DO VOTO
Art. 1º
- As eleições para renovação da composição dos Conselhos Regionais serão
realizadas de acordo com o término dos mandatos dos Conselheiros Regionais que ocorrem a
cada 4 (quatro) anos na forma do artigo 3º da Lei nº 6.316/75, obedecendo ao quadriênio
eleitoral de cada Conselho Regional.
Art. 2º
- O voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal, e será exercido pelo Fisioterapeuta
e pelo Terapeuta Ocupacional na circunscrição do Conselho Regional de seu registro definitivo.
§ 1º - O Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional poderão votar mediante apresentação
da carteira de identidade profissional definitiva ou de outro documento equivalente como
identidade civil.
§ 2º - É admitido o voto por correspondência.
§ 3º - Só poderão votar e ser votado o Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional
portadores de inscrição definitiva em situação regular perante o Conselho Regional, inclusive
quanto a débitos de qualquer natureza.
§ 4º - Será facultativo o voto ao Fisioterapeuta e ao Terapeuta Ocupacional com idade igual
ou superior a 70 anos.
Art. 3º
- Ao Fisioterapeuta e ao Terapeuta Ocupacional que deixarem de votar, sem causa
justificada, o CREFITO aplicará pena de multa em importância não excedente ao valor da
anuidade.
§ 1º - Consideram-se causas justificadas para os fins do disposto neste artigo:
I. impedimento legal ou de força maior;
II. enfermidade;
III. ausência do profissional da sua circunscrição;
IV. ter o profissional completado 70 (setenta) anos de idade.
§ 2º - A justificativa, exceto no caso do inciso IV, que é de ofício, deverá ser encaminhada
na forma escrita, via correio ou mediante protocolo, na sede do CREFITO, endereçada a seu
Presidente, acompanhada de documentos probatórios, no prazo de 30 (trinta) dias após a data
da eleição.
§ 3º - A cobrança da multa por ausência à eleição far-se-á mediante notificação que
concederá o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento. Decorrido o prazo, sem manifestação do
notificado, lavrar-se-á a certidão de débito do profissional.
CAPÍTULO II
DA ELEGIBILIDADE
Art. 4º
- São elegíveis o Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional que, além de atenderem
às exigências constantes da norma do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e
legislação complementar, satisfizerem os seguintes requisitos:
I- cidadania brasileira;
II- habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III- pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV- inexistência de sentença condenatória, transitada em julgado, por crime contra o
fisco e/ou ato de improbidade administrativa, na administração pública direta e indireta ou na
prestação de serviço nas entidades públicas;
V- não tiverem contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas
por irregularidade insanável pelos órgãos competentes;
VI- estiverem, desde 2 (dois) anos, com inscrição definitiva, antes da data da eleição, no
exercício efetivo e legítimo das respectivas profissões;
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