Legislação Crefito (v1.5) - page 533

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional reconhece os
vetores que podem ensejar a criação e o reconhecimento de especialidades e áreas de atuação
do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional, entre as quais se destacam: as relacionadas às
funções do corpo; as relacionadas aos contextos; as centradas na pessoa e as centradas em
procedimentos.
Considerando as atribuições e competências institucionais do COFFITO, determinadas
pela Lei Federal n.º 6.316/1975 e pelo seu Regimento Interno disposto na Resolução COFFITO
nº 181/1997:
RESOLVE:
Artigo 1º
- Os convênios e/ou parcerias institucionais celebrados entre o COFFITO e as
entidades associativas, legalmente constituídas, representativas de cada profissão ou de ambas,
terão como objetivo a fixação de critérios para a criação, normatização e reconhecimento de
Especialidades Profissionais e Áreas de Atuação em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional e
deverão obedecer aos trâmites previstos no inciso XV do Artigo 8º da Resolução COFFITO 181,
de 25 de novembro de 1997, submetendo ao Plenário do COFFITO para relatoria, análise
conclusiva e deliberação.
Artigo 2º
- Os critérios a serem estabelecidos pelos convênios, sempre firmados após
análise conclusiva e deliberativa do Plenário, terão como parâmetros os aspectos científicos,
culturais e éticos destinados a propiciar o aprimoramento técnico-científico para o exercício
profissional especializado, considerando os avanços da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional
desenvolvidos em diversas esferas políticas, sociais e do conhecimento.
Parágrafo único:
O objeto do convênio e/ou parceria não pode, a qualquer título, conflitar
e/ou derrogar o poder normatizador e deliberativo do COFFITO, expressado nas ações e
deliberações do seu Plenário, conforme norma do artigo 5ª da Lei 6.316/75.
Artigo 3º
- Serão reconhecidos, para efeito de registro como especialistas no Conselho
Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta
Ocupacional que cumprirem as exigências a serem fixadas por Resoluções editadas pelo
COFFITO.
Artigo 4º
- Serão concedidos certificados de áreas de atuação em Fisioterapia ou Terapia
Ocupacional aos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional que cumprirem as
exigências a serem fixadas por Resoluções editadas pelo COFFITO.
Artigo 5º
- Ocorrendo inobservância ao disposto nesta Resolução ou a qualquer ato
normativo disciplinador das atividades profissionais referidas nesta norma, o Plenário poderá
rescindir o convênio celebrado.
Artigo 6º
- Ficam revogadas as Resoluções COFFITO 207, COFFITO 208, ambas de 17
de agosto de 2000, e COFFITO 336, de 08 de novembro de 2007.
Artigo 7º
- Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 8º
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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