Legislação Crefito (v1.5) - page 527

carteira profissional, inclusive 2ª via:
d) Expedição e substituição de cédula
de identidade, inclusive 2ª via:
R$ 19,00 (dezenove reais)
f) Certidão, Licença Temporária de
Trabalho ou Certificado de Registro:
R$ 47,00 (quarenta e sete reais)
Artigo 7º
- Quando ocorrer o primeiro registro original de Profissionais ou Pessoas Jurídicas perante
o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a anuidade será por este devida
proporcionalmente aos meses do exercício relativos ao período em que passar a viger a inscrição,
apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade (R$ 261,00 - duzentos e sessenta e um reais)
entre os meses do ano fiscal.
Artigo 8º
- A multa a ser aplicada aos Profissionais ou às Pessoas Jurídicas em razão de infringência
à Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975 ou ato normativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional será fixada até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, aplicando-a
em dobro no caso de reincidência, observadas, contudo, as disposições previstas no art. 5º (classificação
da infração por nível de gradação), e no § 2º do art. 7º (estipulação da multa pelo CREFITO aplicada em
graus correspondentes aos níveis de infrações cometidas), ambos do anexo da Resolução COFFITO-29,
de 11.11.1982 (D.O.U. de 13.12.1982).
Artigo 9º
- O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os devedores
inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer
espécies relativos a anuidades, taxas, emolumentos e multas, objetivando a formação da certidão de
dívida ativa, afim da promoção de respectiva cobrança administrativa e a execução judicial.
Artigo 10
– A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas,
emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão efetivados
exclusivamente mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição
financeira conveniada entre os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO,
sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pela instituição financeira em
que ocorrer a arrecadação, depositando-o em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo
expressamente vedado aos responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamento e arrecadação de receitas diversas
do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.
Parágrafo Único
- Aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos somente será reconhecido o efeito
de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de anuidade, taxas, emolumentos e multas,
mediante chancela própria da instituição financeira conveniada para o recolhimento por intermédio das
contas-arrecadação.
Artigo 11
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 12
- Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009, revogadas as
disposições em contrário.
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