Legislação Crefito (v1.5) - page 522

Artigo 14
– Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o
disposto nesta Resolução a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o agente que
houver recebido as diárias, passagens, gratificação e auxílio representação.
Artigo 15
– Fica expressamente vedada a criação de qualquer forma de gratificação,
bonificação ou similar de qualquer natureza não prevista nesta resolução.
Artigo 16
– Os deslocamentos para fora do país devem obrigatoriamente ser autorizados
previamente pelo plenário do respectivo Conselho Federal ou Regional, inclusive quanto à
deliberação dos valores de diárias a serem pagos.
Parágrafo único – A solicitação de deslocamento, discriminada no caput, a ser aprovada
em Plenário, deve estar devidamente justificada e corresponder aos interesses e finalidades da
Instituição.
Artigo 17
– Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as
Resoluções COFFITO-315, de 09 de junho de 2006, COFFITO-352, de 05 de julho de 2008.
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ANEXO I
Resolução nº. 355, de 8 de novembro de 2008
Ato de Concessão de Diárias, Gratificações e Auxílio de Representação.
PROPONENTE
1. NOME:
2. FUNÇÃO:
AGENTE
1. NOME:
2. FUNÇÃO
3. INSTITUIÇÃO/EVENTO VISITADOS:
4. DATA IDA:
5. DATA VOLTA:
7. OBJETIVO:
8. QUANTIDADE E VALORES:
9. ASSINATURA DO PROPONENTE:
10. DATA:
11. VISTO DO TESOUREIRO:
12. VISTO DA PRESIDÊNCIA:
1...,512,513,514,515,516,517,518,519,520,521 523,524,525,526,527,528,529,530,531,532,...1223
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