Legislação Crefito (v1.5) - page 52

II - para o terapeuta ocupacional: CREFITO-1/999-FPTO.
Art. 58.
Aplica-se ao uso do número da franquia profissional a obrigatoriedade a
que alude o art. 54.
Art. 59.
O CREFITO fornece ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional a que
concede franquia profissional um certificado que, durante o período de sua vigência, tem a
validade de documento de identidade profissional.
Art. 60.
O requerimento da inscrição interrompe o processo de habilitação à
franquia profissional não concluído.
Parágrafo Único
- Interrompido o processos de franquia profissional antes da
emissão do certificado referido no art. 59, o profissional pagará ou, se for o caso, receberá em
devolução, observado o disposto no Capítulo IX, destas Normas, a diferença entre o valor do
emolumento de emissão do certificado, já quitado, e o dos emolumentos referentes à carteira de
identidade e ao cartão de identificação profissional.
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DA VALIDADE, DO DIREITO AO PORTE E USO DO CONTROLE DE FABRICAÇÃO
Art. 61.
A legitimidade do exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta
ocupacional é comprovada pela posse de documento de identidade profissional fornecido pelo
CREFITO.
Art. 62.
Os documentos de identidade profissional fornecidos pelo CREFITO são
os seguintes:
I -
carteira de identidade profissional;
II -
cartão de identificação profissional; e
III -
certificado de franquia profissional.
Art. 63.
Os documentos de identidade profissional fornecidos pelo CREFITO
gozam de fé pública, "ex. vi" do art. 1º, da lei n.º 6.206, de 7 de maio de 1975, comprovando
também a identidade civil de seu portador.
Art. 64.
O direito ao porte e uso dos documentos de identidade profissional
emitido pelo CREFITO é privativo do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional inscritos ou em
gozo de franquia profissional, conforme o caso.
Art. 65.
A validade do documento de identidade profissional é limitada à vigência
do vínculo de habilitação do profissional ao Conselho Regional.
Art. 66.
Os documentos de identidade profissional fornecidos pelo CREFITO são
obrigatoriamente autenticados pela assinatura do respectivo Presidente.
Parágrafo Único
- A carteira de identidade e o cartão de identificação profissional
fornecidos ao Presidente do CREFITO são autenticados pelo Vice-Presidente.
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